Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas (Notícias STF)

26/07/2011 - Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas (Notícias STF)


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A
questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata
da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em
faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes
usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do
agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal
telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS
e da Cofins sobre a sua fatura.

"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional",
alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a
contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores
finais".

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo
146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e
os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites
subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros
processos por todo o país, "além de envolver matéria de relevante cunho político
e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem
geral".

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento
posterior.



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