A Resolução nº 2 do Conmetro, de 13/12/2001, dispõe a Regulamentação Técnica de Etiquetagem de Produtos Têxteis, que são todos aqueles compostos por fibras naturais e/ou sintéticas, em estado bruto, semi-beneficiados, manufaturados e confeccionados.
Todo produto têxtil, como roupas, travesseiros, colchões, almofadas, toalhas de mesa e revestimentos de móveis dentre outros, de procedência nacional ou estrangeira, deve conter, obrigatoriamente, etiqueta de características permanentes, com as seguintes informações:
1) Nome, razão social ou marca registrada do fabricante ou importador;
2) Identificador fiscal (CNPJ);
3) País de origem (Brasil ou produzido no Brasil ou fabricado no Brasil etc.)
4) Indicação dos nomes dos filamentos têxteis e/ou fibras, sua composição expressa em porcentagem, em ordem decrescente;
5) Cuidados para a conservação do produto, em textos e/ou em símbolos;
6) Uma indicação de tamanho.
As etiquetas, com todas as informações obrigatórias, devem estar afixadas em caráter permanente. As únicas abreviações permitidas são quanto à forma societária (S/A, Ltda.), à indicação do tamanho (P, M, G) e à indicação fiscal (CNPJ). Nunca se abreviam as exigências obrigatórias. Já de acordo com a Norma Brasileira - NBR 8719, os cuidados para a conservação dos produtos podem ser representados tanto por textos quanto por símbolos.
É importante destacar os elementos que fazem parte do produto, mas que não são levados em consideração para a determinação da composição percentual de matéria prima: suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, indicativos, chuleios, debruns, bordas, botões, guarnições, forros de bolso, forros de calcinha, ombreiras, golas, punhos, cós, ribanas, elásticos, acessórios, fitas não elásticas, bem como outras partes que não entrem intrinsecamente na composição do produto como urdumes, tramas de ligação para cobertores, agentes incorpantes e estabilizantes, produtos auxiliares de estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de artigos têxteis.
Das embalagens dos produtos têxteis
Alguns produtos, por sua natureza, precisam conter determinadas informações nas embalagens. Tais informações, obrigatórias, não isentam a presença de etiquetas apensadas nas mercadorias, salvo as exceções que se estabelecerem, como, por exemplo, os lenços usados no pescoço, os xales, as meias em geral, mosquiteiros, roupas para bebês, colchas tipo crochê e outras mercadorias que, pela sua natureza, poderão trazer as informações apenas na embalagem, mas sempre constando nesta o número de unidades e a vedação de serem vendidos separadamente.
Quando as etiquetas com indicações obrigatórias não puderem ser vistas devido à falta de transparência da embalagem, esta deverá conter, no mínimo, as informações relativas ao país de origem, à composição e ao tamanho.
Dicas
1) Todo produto têxtil deve conter etiqueta com as informações exigidas pelo Regulamento Técnico de Etiquetagem em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução nº 2/2001 - Conmetro;
2) Todos as informações obrigatórias nas etiquetas devem estar em língua portuguesa. Assim, é proibido o uso de palavras em outras línguas, mesmo quando de uso já comum, como cotton, em vez de algodão. Nas denominações e descrições dos produtos têxteis só podem ser utilizadas as expressões contidas no Anexo I da Resolução n° 2, sempre em ordem decrescente em relação ao percentual de composição;
3) Toda etiqueta deve estar afixada em caráter permanentee visível ao consumidor;
4) As únicas abreviações permitidas na etiqueta são a indicação do tamanho, a forma societária e a indicação fiscal.
5) Exija sempre a nota fiscal do fornecedor. Ela é a sua garantia. E obrigação de todos os contribuintes.
FONTE: IDEC
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