Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Proibida a exigência da quitação do IPVA para a transferência de propriedade de veículo

Proibida a exigência da quitação do IPVA para a transferência de propriedade de veículo

Lei-RJ 7731/2017

Por: InfoContábil

LEI 7.731, DE 9-10-2017
(DO-RJ DE 10-10-2017)
VEÍCULO – Transferência de Propriedade

Proibida a exigência da quitação do IPVA para a transferência de propriedade de veículo
A disposições se aplicam quando a transferência for efetivada antes do vencimento da quota única ou 1ª parcela do imposto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica vedada exigência do pagamento integral do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando da transferência de propriedade, efetivada antes do vencimento da quota única ou primeira parcela do referido imposto sobre o veículo envolvido na transferência.
Parágrafo único - Aplica-se a norma contida no caput deste artigo para agendamento de vistoria de transferência efetuada e marcada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN para o exercício seguinte.
Art. 2º - Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º - Nos casos previstos nesta Lei, será permitido o parcelamento do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos mesmos moldes e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, sem que isso venha gerar, qualquer tipo de multa com relação à data constante no recibo de compra e venda do veículo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Fonte: COAD

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Comentário de Antonio Silverio Paculdino Ferre em 13 outubro 2017 às 11:34

Agradeço. Porem

só é para o Rio de Janeiro e só para o IPVA do ano ainda a vencer. A Manchete confunde.

Comentário de petrúcio josé rodrigues em 13 outubro 2017 às 11:11
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica vedada exigência do pagamento integral do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando da transferência de propriedade, efetivada antes do vencimento da quota única ou primeira parcela do referido imposto sobre o veículo envolvido na transferência.
Parágrafo único - Aplica-se a norma contida no caput deste artigo para agendamento de vistoria de transferência efetuada e marcada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN para o exercício seguinte.
Art. 2º - Não se aplica o disposto nesta Lei para veículos que apresentem débitos anteriores do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º - Nos casos previstos nesta Lei, será permitido o parcelamento do pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos mesmos moldes e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, sem que isso venha gerar, qualquer tipo de multa com relação à data constante no recibo de compra e venda do veículo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Comentário de Antonio Silverio Paculdino Ferre em 13 outubro 2017 às 10:18

Manchete enganosa!

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