Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Qual é o valor do ICMS deve ser excluido da base do PIS e da COFINS?

Qual é o valor do ICMS deve ser excluído da base do PIS e da COFINS?

Por: Contábeis

Surpreendentemente alguns julgados têm decidido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o “ICMS recolhido” ou “ICMS pago”, ao invés do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída.

01/09/2017 09:24

5.692 acessos

   

O STF, ao apreciar o RE n. 574.706 sob a sistemática de repercussão geral decidiu que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS.

Agora, surpreendentemente alguns julgados têm decidido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o “ICMS recolhido” ou “ICMS pago”, ao invés do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída. Essas decisões estão equivocadas e desatendem o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação (art. 13, I da LC 87/96). O ICMS incidente sobre a operação é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor da operação. O valor da operação de venda, por sua vez, compõe o faturamento/receita da empresa, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, o único ICMS passível de exclusão da receita e que a compõem é o ICMS incidente sobre a operação que é destacado na nota fiscal de saída.

É esse valor destacado na nota fiscal de venda que o fisco federal quer tributar como receita bruta da pessoa jurídica e não o “ICMS a pagar” (que corresponde à diferença entre o valor do ICMS devido sobre as operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços e o valor do ICMS cobrado nas operações anteriores pois o ICMS é tributo não cumulativo).

Apenas para ilustrar, no leading case “RE n. 574.706” julgado pelo STF, a empresa que ajuizou a ação deixou claro no pedido que pretendia “o reconhecimento do direito de dedução da parcela do ICMS,  destacadas nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS” e foi esse pedido que ao final foi provido pela Corte Suprema.

Assim, é óbvio que a intenção da União Federal é dar um calote e deixar de devolver os valores indevidamente pagos de PIS e Cofins aos contribuintes, pois geralmente o ICMS pago é muito menor (ou nenhum), dependendo das circunstâncias.

Não se pode esquecer que o ICMS é um imposto não cumulativo e apurado pelo sistema conhecido como “débito x crédito”, ou seja, o ICMS a ser pago ao Erário Estadual decorre do abatimento entre o crédito tributário (onde o Estado é credor) e o crédito do contribuinte (Estado é devedor). Assim o valor a pagar pode ser nenhum (porque foi descontado de créditos anteriormente existentes).

É absurdo o fisco federal  se beneficiar porque um contribuinte tem muitos créditos de ICMS, ou seja, porque o Estado lhe deve. Assim a única conclusão possível é que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o ICMS destacado nas notas fiscais de saída.

Fonte: Tributário nos bastidores


ENVIADO POR

WELLINGTON SANTOS

o 18 anos de experiência na área fiscal/tributária. o Experiência em segmentos variados como indústria, atacado e varejo. o Objetivo: Consultoria tributária preventiva. o Análise de riscos e contingências fiscais. o Revisão de processos e conduta para eliminação de riscos. o Capacitação profissional. Debates, palestras e cursos na área fiscal/tributária.

Exibições: 23

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço