Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Receita altera normas do Imposto de Renda para pessoa física: SAIBA O QUE MUDA

 Receita altera normas do Imposto de Renda para pessoa física; saiba o que muda

Por: InfoMoney

 

InfoMoney (Marko Djurica/Reuters)© Marko Djurica/Reuters InfoMoney

SÃO PAULO – A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (6) a alteração de algumas normas do IRPF (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas”. As mudanças, estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.756, foram publicadas no Diário Oficial da União também desta segunda.

“A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco”, afirmou a RF em comunicado enviado à imprensa.

As mudanças dizem respeito às normas de guarda compartilhada de filhos, a benefícios fiscais, ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), tributação sob despesas médicas, deduções em convenções ou acordo de trabalho, entre outras.

Confira, a seguir, as principais mudanças da IN. É possível conferir todas as mudanças na íntegra aqui. 

"1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado comodependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do CódigoCivil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazosprorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

    2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;

    2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

    2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica,Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas depesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto,serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculoempregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem parao doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao RegimeEspecial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar naDeclaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer naturezaconstantes da declaração única de adesão ao referido regime deregularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos dequalquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016,na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda asremessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ouculturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes noPaís para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento desaúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas comdeficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relaçãoaos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui naturezaprevidenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes delicença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto emrelação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reformaagrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributaçãona DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda pordesapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendoem vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrerda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possahaver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País quealienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produtoda venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País,torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferidona alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem tersido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime deseparação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificadosindividualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se queestão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização dastabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoafísica em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, suarescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a títulode antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de RendimentosRecebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrouindevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverátributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também,na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e datributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidospelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

    14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

    14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

    14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbastrabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação naDAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não sedestinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos dedemissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução dedébitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos depedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaraçãosomente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca doerro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, porgozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto deparcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável eirretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não sepode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaraçãoapresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados nadeclaração após análise da Receita Federal da comprovação do erroapresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal emdecisões recentes:

    17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

    17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;

    17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

    17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

    17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;

    17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

    17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016."



Exibições: 81

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço