Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Receita Federal esclarece momento de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e 13º salário

Receita Federal esclarece momento de incidência da contribuição pre...

Por: InfoContábil

A Receita Federal, esclareceu através da Solução de Consulta Cosit n e deg; 117/2017, o momento de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e 13 e ordm; salário.De acordo com a Solução: e ldquo;O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição. e rdquo;Confira a Solução de Consulta completa:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. 1. O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e e sect; e sect; 4 e ordm; e 6 e ordm; do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n e ordm; 3.048, de 1999. 2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. 3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição. 4. O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei n e ordm; 8.212, de 1991, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7 e ordm;, VIII e XVII; Lei n e ordm; 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, e quot;j e quot;, arts. 22 e 28, e sect; 7 e ordm;, art. 35; Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n e ordm; 3.048, de 1999, art. 214, caput, I, e sect; e sect; 4 e ordm; e 6 e ordm;; Instrução Normativa RFB n e ordm; 971, de 2009, art. 6 e ordm;, XIX, art. 52, III, e quot;h e quot; e e quot;i e quot;, art. 80, III, art. 96 e e sect;4 e ordm; do art. 259.http://feeds.feedburner.com/~r/contabilinfo/~4/oV_pjIe6N2M?utm_source=feedburner&utm_medium=email" height="1" width="1" alt="" class="CToWUd" />

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