Categoria.: Seguros Fonte/Autor.: Informação Estratégica
A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou o prazo final de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2016. As datas foram publicadas por meio das Instruções Normativas RFB nº 1.594 e nº 1.595, de 1 de dezembro de 2015.
De acordo com as determinações da Receita, a ECD deverá ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Já a ECF, terá prazo final no último dia útil do mês de junho.
“Houve um retorno das datas previstas inicialmente para as obrigatoriedades, já que em 2015 elas foram prorrogadas. Como as empresas já entregaram essas obrigações este ano, a entrega para 2016 não deve ser um problema, é apenas uma questão de ajustar o calendário”, acredita Marcelo Ferreira, supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país.
Em 2015, foi necessário um prazo maior, pois, principalmente quanto à ECF, tratava-se da primeira entrega, obrigando as empresas a novos procedimentos, envio de novas informações, em novos formatos, tanto de arquivo, quanto de Programa Validador e Assinador (PVA), ressalta Ferreira.
A ECF substituiu em 2015 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), uniformizando dados e tratativas fiscais e servindo como base para os controles relativos ao Livro de Apuração do Lucro Real – e-LALUR e do novo Livro de Apuração da Contribuição Social – e-LACS, requisitos integrantes do programa. Também acabou com a necessidade de impressão e encadernação do LALUR.
Além de retomar o prazo de entrega, a IN RFB 1.595 instituiu a apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Já a IN RFB 1.594 ampliou a gama de empresas obrigadas à entrega da ECD, incluindo a partir de 2016, por exemplo, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995. A ECD inclui livros diários e razão, balancetes, balanços, fichas e relatórios auxiliares. A obrigatoriedade substitui a escrituração em papel.
Com base nas Novas Instruções Normativas da RFB, a Easy-Way do Brasil já está trabalhando na atualização do Easy-I.R.P.J. e do Easy-Sped Contábil, sistemas responsáveis pelo preenchimento da ECF e ECD, respectivamente.
Vale lembrar que as empresas que não entregarem a ECD e ECF no prazo, ou o fizerem com incorreções ou omissões, estarão sujeitas a autuações.
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