Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Receita reforça regras de isenção de Imposto de Renda para gastos no exterior

Receita reforça regras de isenção de Imposto de Renda para gastos no exterior

Por InfoMoney

SÃO PAULO - A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (13), no DOU (diário Oficial da União), a instrução normativa número 1.214, que revoga a anterior (IN 1.119), “em virtude da identificação de dificuldades de aplicação de alguns dos dispositivos”.

A instrução dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do imposto de renda na fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

De acordo com a IN 1.214, a isenção é praticada para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015 a aplica-se somente às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

O que está isento?

Segundo o documento, são considerados, para efeito da isenção, os seguintes gastos pessoais:

I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguéis de automóveis e seguros a viajantes.

II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;

III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;

IV - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;

V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e

VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.

Limites

De acordo com a IN, a pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção até o limite de R$ 20 mil ao mês, para as despesas próprias e de seus dependentes.

Para a pessoa jurídica domiciliada no País, a isenção também tem limite de R$ 20 mil ao mês, para remessas que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, registrados em carteira de trabalho, e que tais despesas sejam necessárias à atividade da empresa. O mesmo limite é válido para as remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva.

Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10 mil ao mês, por passageiro - que deverá ser pessoa física residente no País – e, segundo a IN, “a agência fará jus à isenção do IRRF até o limite de 12 mil passageiros por ano”. Pela instrução anterior, o limite era de 1 mil passageiros por mês.

A nova instrução reforça ainda que o limite de 12 mil passageiros por ano será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda direta ao consumidor, nos casos de consolidação de vendas para subsequente remessa por meio de empresa operadora de turismo consolidadora.

Além disso, a IN 1.214 prevê a aplicação da isenção do IRRF também às remessas antecipadas para o fim de garantir reservas ou bloqueios de serviços turísticos, observado o limite de 12 mil passageiros ao ano.

Sem isenção

A isenção do IRRF não é aplicada em remessas destinadas ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.

Não se aplica também no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, salvo algumas exceções.

Exibições: 21

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço