Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Refis da COPA – Regras para inclusão e consolidação de débitos

Refis da COPA – Regras para inclusão e consolidação de débitos – IN RFB nº 1.576/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015

Por:Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

Foi publicada recentemente no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.576/2015, que permite que os contribuintes que tenham débitos ainda não declarados e vencidos até 31/12/2013 possam incluir no parcelamento concedido pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, desde que declarados até 14/08/2015, por meio do formulário “Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos” do anexo I da Instrução Normativa.

Poderão ser incluídos os débitos vencidos até 31/12/2013 que estejam em procedimentos fiscais não finalizados até 14 de agosto de 2015, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento na forma do requerimento do Anexo II da IN.

Ademais, também foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados na forma do artigo 2° da Lei n° 12.996/2014.

A consolidação deverá conter informações sobre os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

O prazo para a consolidação disposto nos artigos 2º e 3º deverá ser realizado exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereçoshttp://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até às 23h59min59s, do dia de término dos períodos abaixo, observando o seguinte:

  1. de 08/09/2015 a 25/09/2015: para todas as pessoas jurídicas, exceto as mencionadas a seguir; e
  2. de 05/10/2015 a 23/10/2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

Lembrando que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento dentro dos prazos estipulados:

  1. de todas as prestações devidas até o mês anterior aos prazos estipulados, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou
  2. do saldo devedor de que trata o § 3° do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Destacamos que, o deferimento da consolidação ocorrerá quando cumpridos todos os procedimentos estipulados, com efeitos retroativos à data do requerimento de adesão.

Eventuais revisões serão efetuadas pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.

Por fim, o sujeito passivo que aderiu ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou ao parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades previstas no art. 17 da Lei n° 12.865/2013 (denominado Refis da Crise), não deverá indicar esses débitos na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

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Comentário de petrúcio josé rodrigues em 10 agosto 2015 às 18:16

Companheiros,

o Governo sinaliza que não precisa de GARANTIAS para suporta e gerir os valores de TRIBUTOS, a receber em todo o Universo do empresariado brasileiro. são bilhões de reais que ficarão sem amarração de segurança legal, bastando para ISTO ALGUNS PAPÉIS PODRES, COM ASSINATURAS PODRES MAIS AINDA, E ASSIM, AS  CERTIDÕES NEGATIVAS SÃO EMITIDAS E O EMPRESÁRIO DEVEDORES, VENDEM LEGALMENTE SEUS IMOVÉIS, AVIÕES IATES E OUTROS.

Tudo isto companheiros, em busca de miséros reais de um parcelamento "fajuto", só para migalhar trocados. VEJAM ANDE CHEGAMOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

A GRÉCIA FALIDA NÃO USOU DESTES PROCEDIMENTO ESPÚRIOS.

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