Foi publicada recentemente no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.576/2015, que permite que os contribuintes que tenham débitos ainda não declarados e vencidos até 31/12/2013 possam incluir no parcelamento concedido pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, desde que declarados até 14/08/2015, por meio do formulário “Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos” do anexo I da Instrução Normativa.
Poderão ser incluídos os débitos vencidos até 31/12/2013 que estejam em procedimentos fiscais não finalizados até 14 de agosto de 2015, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento na forma do requerimento do Anexo II da IN.
Ademais, também foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados na forma do artigo 2° da Lei n° 12.996/2014.
A consolidação deverá conter informações sobre os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
O prazo para a consolidação disposto nos artigos 2º e 3º deverá ser realizado exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereçoshttp://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até às 23h59min59s, do dia de término dos períodos abaixo, observando o seguinte:
Lembrando que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento dentro dos prazos estipulados:
Destacamos que, o deferimento da consolidação ocorrerá quando cumpridos todos os procedimentos estipulados, com efeitos retroativos à data do requerimento de adesão.
Eventuais revisões serão efetuadas pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.
Por fim, o sujeito passivo que aderiu ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou ao parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades previstas no art. 17 da Lei n° 12.865/2013 (denominado Refis da Crise), não deverá indicar esses débitos na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados
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Companheiros,
o Governo sinaliza que não precisa de GARANTIAS para suporta e gerir os valores de TRIBUTOS, a receber em todo o Universo do empresariado brasileiro. são bilhões de reais que ficarão sem amarração de segurança legal, bastando para ISTO ALGUNS PAPÉIS PODRES, COM ASSINATURAS PODRES MAIS AINDA, E ASSIM, AS CERTIDÕES NEGATIVAS SÃO EMITIDAS E O EMPRESÁRIO DEVEDORES, VENDEM LEGALMENTE SEUS IMOVÉIS, AVIÕES IATES E OUTROS.
Tudo isto companheiros, em busca de miséros reais de um parcelamento "fajuto", só para migalhar trocados. VEJAM ANDE CHEGAMOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A GRÉCIA FALIDA NÃO USOU DESTES PROCEDIMENTO ESPÚRIOS.
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