Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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  • Resolução CD-PIS/PASEP 3/2017
  • Alterados os documentos para saque das cotas do PIS/Pasep em caso de doença ou invalidez

    Resolução CD-PIS/PASEP 3/2017

    Por: Contàbeis

    data: 21/06/2017 - 140 acessos

    RESOLUÇÃO 3 CD-PIS/PASEP, DE 20-6-2017
    (DO-U DE 21-6-2017)

    SALDO DAS CONTAS – Saque

    Alterados os documentos para saque das cotas do PIS/Pasep em caso de doença ou invalidez
    O Ato em referência, tendo em vista a necessidade de atualizar e uniformizar os documentos comprobatórios para saques de cotas do PIS/Pasep por motivo de doenças, tais como, neoplasia maligna, HIV, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, doença de Parkinson, bem como por motivo de invalidez, altera as Resoluções CD-PIS/Pasep  1, de 15-10-96, 3, de 18-12-2014 e a Resolução 5 CDFP, de 12-9-2002 (Informativo 38/2002).

    O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os documentos comprobatórios para saques de cotas por motivo de doenças, resolve:

    Art. 1º Os incisos II das Resoluções nº 1, de 15 de outubro de 1996, e nº 05, de 12 de setembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

    II - A habilitação do participante, para essa modalidade de saque, será por meio de solicitação pelo titular da conta ou por representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente, mediante apresentação dos seguintes documentos:


    a) Documento Oficial de Identificação;


    b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:


    - Validade de 90 dias contados da emissão do documento;


    - Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;


    - Estágio clínico atual da doença/paciente;


    - Dados registrados de forma legível;


    - Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico.


    Art. 2º A alínea b, inciso I, artigo 1º da Resolução nº 3, de 18 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

    b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:


    - Validade de 90 dias contados da emissão do documento;


    - Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na 
    Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;

    - Estágio clínico atual da doença/paciente;


    - Dados registrados de forma legível;


    - Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;


    Art. 3º A alínea b, inciso II, artigo 1º da Resolução nº 3/2014 passa a ter a seguinte redação:

    b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:


    - Validade de 90 dias contados da emissão do documento;


    - Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;


    - Estágio clinico atual da doença/paciente;


    - Dados registrados de forma legível;


    - Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br, opção Consulta Profissional, onde estejam consignadas as expressões "SIM" na coluna "SUS" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO";


    Art. 4º Fica revogado o inciso V da Resolução nº 1/1996.

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.

    ADRIANO PEREIRA DE PAULA
    Coordenador
    Fonte: COAD

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