Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Revisão de antidumping em importações de malhas de viscose

Por: Interface

CIRCULAR No 20, DE 6 DE ABRIL DE 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001734/2015-02 e do Parecer no 15, 6 de abril de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 20, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril de 2011, aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificadas no(s) item(ns) 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2014 a junho de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2010 a junho de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

Clique aqui para acessar o texto completo da Circular e todos os anexos.

 

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