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Súmula 386 do STJ estabelece nova hipótese de isenção do Imposto de Renda

Súmula 386 do STJ estabelece nova hipótese de isenção do Imposto de Renda

Notícia (Fonte: www.stj.jus.br)

SÚMULAS

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.

A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo , inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722 , relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720 , do ministro Castro Meira.

NOTAS DA REDAÇAO

A nova Súmula 386 diz respeito a discussão sobre a incidência ou não do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos pelo empregado a título férias proporcionais e o respectivo terço constitucional.

O IR, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, trata-se de imposto, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

Com relação às férias, segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas e a Carta Constitucional todo empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Caso a rescisão do contrato de trabalho ocorra antes do empregado ter completado o doze meses de aquisição das férias, serão devidas as férias proporcionais mais o respectivo terço constitucional.

As verbas recebidas a título de férias efetivamente gozadas possuem nítido caráter remuneratório, ou seja, há incidência do IR. Já as verbas adquiridas em razão de férias proporcionais e o respectivo acréscimo de um terço, após discussões em diversos precedentes, restou consignado que possui caráter indenizatório, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 125 DO STJ. 1. O pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção do art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Recurso Especial não provido. (REsp 927.338/SP , Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIAO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12.02.2008, DJ 11.03.2008 p. 1)

 

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