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São Paulo publica norma de imposto sobre repatriação

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publica hoje no Diário Oficial do Estado uma norma para orientar os contribuintes na declaração do ITCMD relativa aos recursos da repatriação. O Comunicado da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 9 é uma ação complementar do Estado ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei Federal nº 13.254, de 2016, a Lei da Repatriação. Advogados, porém, pedem cautela aos contribuintes, pois o tributo nem sempre será devido.

“Se os recursos no exterior eram de uma pessoa e, quando esses valores voltam ao Brasil, passam a ser de outro indivíduo, houve transferência de bens e a Fazenda entende que existe incidência de ITCMD. Quando os recursos de uma pessoa vêm de fora para o herdeiro no Brasil também”, afirma Álvaro Ribeiro Botelho Junqueira, coordenador adjunto da CAT. A alíquota do ITCMD no Estado é de 4%.

De acordo com a Lei nº 10.705, de 2000, a Lei do ITCMD paulista, no caso de doação, o imposto deve ser pago quando a operação se efetivar. No caso de herança, o prazo é de 180 dias.

Segundo Junqueira, mesmo se o processo de herança ou a doação aconteceram fora do país, caso os recursos venham para o Brasil e o sistema do Fisco paulista identificar que não houve o recolhimento do ITCMD no prazo estabelecido pela lei, o contribuinte vai ser autuado. “Se o contribuinte não fizer a declaração e o Fisco verificar situações nas quais haveria a incidência do ITCMD, nos últimos cinco anos, por meio do cruzamento de dados com a Receita Federal, o Fisco paulista cobrará o imposto devido, multa punitiva de 100% do imposto a ser pago e mais juros Selic”, diz.

“Se o contribuinte pagar e declarar o ITCMD espontaneamente, escapa da multa punitiva de 100% sobre o imposto devido. Nesse caso, deve arcar só com o imposto e a multa de mora, de 20%”, esclarece.

O coordenador afirma que a intenção da Fazenda é que o contribuinte que quer regularizar a situação, para não ser cobrado no futuro, saiba como preencher os dados da declaração do ITCMD. “Processos de inventário realizados no exterior seguem as leis dos respectivos países, mas quando o herdeiro vai fazer a declaração do ITCMD aqui são pedidas informações que não existem lá fora. Assim, por exemplo, no lugar de ‘foro’, pedimos para preencher repatriação”, diz.

Contudo, os advogados alertam para os riscos de uma declaração desnecessária. O tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que se o contribuinte fez a repatriação conforme a Lei do RERCT, o artigo 7º garante ser vedada a divulgação ou compartilhamento das informações declaradas, inclusive com os Estados. “O Estado só vai saber disso se o contribuinte declarar”, diz.

Isso somente pode mudar se os Estados conseguirem que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare esse dispositivo inconstitucional. “O contribuinte não precisa dizer ao Estado a origem do dinheiro repatriado”, afirma.

O tributarista lembra também que se a operação foi realizada há mais de cinco anos, o direito do Fisco de cobrar o ITCMD já decaiu. E Santiago afirma ainda ser discutível a cobrança do imposto, quando a doação ou processo de herança foram realizados no exterior. “A Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou o dispositivo da lei paulista que exige essa cobrança inconstitucional”, diz.

Em relação ao processo, a Fazenda questiona por meio de recurso extraordinário no Supremo a decisão do TJ-SP, mas ele ainda não foi julgado.

Fonte: Valor Econômico

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