Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Serviço em ferrovia

 

 

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu ontem que o PIS e a Cofins incidem sobre o valor integral recebido pelo serviço de transporte ferroviário. Ou seja, as companhias de trem não podem abater da base de cálculo desses tributos os recursos repassados a outras empresas, por precisar usar trechos de suas linhas. A Câmara Superior da 3ª Seção do Carf entendeu que esses repasses são considerados custos do serviço, e não receita de terceiros. No caso, a concessionária América Latina Logística (ALL), uma das maiores da América do Sul, não tinha propriedade de toda a malha ferroviária necessária para a realização de fretes. Ela, então, deduziu de suas receitas tributáveis a parcela paga a outras concessionárias, detentoras de trechos por onde a carga trafegou. Os recursos foram classificados como receita de terceiros. Mas, segundo o colegiado do Carf, a operação é meramente um custo com o qual a ALL deve arcar por prestar o serviço. A defesa informou que vai recorrer à Justiça. O Valor apurou que a autuação é de cerca de R$ 15 milhões. O advogado da ALL, Luiz Edmundo Barbosa, alegou que nem todo o valor recebido pelos serviços de frete poderia ser classificado como receita da empresa contratada. De acordo com ele, "nem tudo foi incorporado ao patrimônio" da empresa e os recursos apenas "transitaram" por ela. O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, argumentou que a malha ferroviária funciona como um regime de partilha, mas o valor global pago pelo transporte é receita da concessionária contratada. Para ele, as quantias repassadas integram o custo do serviço, e não há previsão legal para deduzi-las da base tributável. Empresas de telefonia, turismo e de publicidade já sofreram autuações semelhantes. A defesa da ALL mencionou, inclusive, uma decisão favorável à Americel, que discutia o serviço de roaming. (Thiago Resende, de Brasília)

 
Fonte: Valor Econômico

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