Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Setor Têxtil/Vestuário - Complemento (Portaria CAT 35/2017)

SETOR TÊXTIL/VESTUÁRIO - COMPLEMENTO (PORTARIA CAT 35/2017)

SETOR TÊXTIL/VESTUÁRIO – COMPLEMENTO

Por: Valor

A presente matéria vem complementar anterior divulgada em maio/2017 sob o título “setor têxtil/vestuário – veja todas as respostas sobre o novo icms paulista para o setor!” http://bit.ly/2rh10WB

A necessidade de complemento se impõe ante o fato de o fisco paulista ter divulgado a Portaria CAT 35 (26.5.2017), a qual traz por novidade a regra para proporcionalização do estorno do ICMS na entrada de mercadorias saídas com a apropriação do crédito outorgado.

Explicamos: a adoção da redução da base de cálculo é compulsória, enquanto a adoção do registro, no livro Registro de Apuração, do crédito outorgado, é facultativa. Isso foi confirmado na referida Portaria CAT 35 (art. 2º).

Entretanto, se o contribuinte for optar por essa faculdade, deverá declarar tal opção, que deverá ser repetida por todos os estabelecimentos seus localizados no estado de São Paulo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). Essa opção será válida por 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Em maio/2017 o contribuinte que:

A -  NÃO TENHA FEITO TAL OPÇÃO:

Prosseguirá apurando débitos e créditos pela sistemática até então vigente.

B - TENHA FEITO TAL OPÇÃO DEVERÁ ADOTAR DOIS PROCEDIMENTOS:

  • de 01/05 a 05/05: débitos e créditos serão apurados pela sistemática até então em vigor;

  • de 06/05 em diante:

  • escriturar os créditos normalmente
  • apurar o valor do crédito a ser estornado mediante aplicação da fórmula:

E = (B/T) x C

E = crédito a ser estornado (*)

B = média do valor total das saídas realizadas (últimos 12 meses incluindo mês da apuração) com aproveitamento do crédito outorgado (**)

T = média do valor total das saídas realizadas (últimos 12 meses incluindo mês da apuração)

C = valor do crédito escriturado no período de apuração

(*) o contribuinte deve manter memória de cálculos em arquivo digital pelo prazo de 5 anos

(**) para apuração da média dos últimos 12 meses considerar as saídas que seriam amparadas pelo benefício do crédito outorgado caso ele já estivesse em vigor no referido período

O que essa fórmula significa, na prática? Que somente estarão sendo estornados os créditos contidos no estoque cuja saída tenha sido beneficiada com o crédito outorgado.

Qual o efeito prático disso? Confirma nossa informação contida em nossa Tabela (vide tópico V de nosso trabalho anterior) no sentido de que toda vez que houver saída para outro estado ou para consumidor final – quando é vedada tanto a utilização de base de cálculo reduzida quanto a opção pelo crédito outorgado, mesmo que tenha sido registrada tal opção no RUDFTO –, o contribuinte manterá seu direito ao crédito do ICMS pago na etapa anterior do ciclo econômico, isto é, na aquisição da mercadoria.

Repitam-se dois princípios básicos: a) o efeito dessa inovação posta na legislação paulista tem que ser neutro comparativamente à sistemática anterior; b) a nova sistemática só é aplicável nas operações realizadas dentro do estado de São Paulo e por estabelecimento industrial, interrompendo-a nas saídas para outros estados e também com destino a consumidor final.

Comprova-o o fato de a Portaria CAT 35 dispor serem aplicáveis suas regras para “o estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com redução da base de cálculo ...”

O valor do estorno apurado mediante aplicação da fórmula acima deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS  com a expressão: “Estorno de Crédito  - RICMS, Anexo III, art. 41”.

Franco Advogados Associados

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