Por meio da e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 135/2017 e nbsp;DOU 1 de 28.08.2017, foram introduzidas significativas alterações na e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 94/2011, com efeitos a partir de 1 e ordm;.01.2018, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das quais destacamos as seguintes:a) receita bruta alterado de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite de receita bruta da empresa de pequeno porte (EPP);b) sublimites os arts. 3 e ordm;, 9 e ordm;, 10, 11 e 12 tratam das regras de aplicação dos sublimites;c) vedação ao ingresso alterados os incisos I e XX, e ldquo;b e rdquo; e e ldquo;c e rdquo;, do art. 15, que dispõem sobre hipóteses de vedação ao regime simplificado;d) determinação do valor mensal o art. 21, que define a regra para o recolhimento mensal devido pelo Simples Nacional, tem nova redação a partir de 1 e ordm;.01.2018;e) segregação de receitas alterados os arts. 25-A e 26, que dispõem sobre a segregação de receitas;f) substituição tributária alterados os incisos II, III e VI do art. 27, que tratam de informações a serem inseridas em documentos fiscais e da aplicação da alíquota de 2% pelo tomador do serviço, no caso de retenção na fonte no mês de início de atividade da microempresa (ME) ou EPP; eg) a ME ou a EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS deverá observar a nova redação do art. 58, com efeitos a partir de 1 e ordm;.01.2018.A e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 94/2011 e nbsp;foi acrescida dos arts. 130-F, 130-G e 130-H, que tratam da inclusão automática da EPP no Simples Nacional na forma especificada; da situação do microempreendedor individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), em 31.12.2017; e da convalidação de atos no caso que indica.Foram suprimidos vários códigos do Anexo VI e foi acrescentado código ao Anexo VII da e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 94/2011.Os Anexos I a V foram substituídos pelos respectivos anexos constantes da e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 135/2017.A alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 e a inclusão dos arts. 130-F, 130-G e 130-H à e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 94/2011 e nbsp;produzem efeitos a partir de 28.08.2017.Foram revogados, com os efeitos indicados nos incisos I e II do art. 7 e ordm; da e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 135/2017 e nbsp;(28.08.2017 e 1 e ordm;.01.2018, respectivamente), os dispositivos da e nbsp;Resolução CGSN n e ordm; 94/2011.
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