Quem aderiu aos parcelamentos criados pela MP 766 (PRT), que perdeu a validade por não ter sido convertida em lei, poderão desistir de tais parcelamentos e migrar para as novas modalidades criadas pela MP 783/2017, aproveitando os descontos e outras facilidades criadas.
A vedação de inclusão dos débitos parcelados nas modalidades da MP 766/2017 em novos parcelamentos, prevista no inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766 não é óbice à migração, pois, como enfatiza o advogado, a própria MP 783/2017 afastou tal vedação no inciso IV, do Parágrafo Único do seu art. 11, norma que também afasta semelhante vedação prevista em outros programas de parcelamento (REFIS, PAES, dentre outros).
Em que pese os parcelamentos criados pela MP 783/2017 ainda estejam pendentes de regulamentação, não deverá haver por parte da Fazenda Nacional objeção à migração, vez que bastante clara a norma inscrita no parágrafo Único do art. 11 da MP 783/2017.
A possibilidade de migração não só dos débitos parcelados no âmbito da MP 766, mas também daqueles que hoje são objeto de outros parcelamentos, deve ser bem examinada pelos contribuintes pois pode trazer vantagens econômicas em razão dos descontos e do alongamento do prazo para amortização das dívidas.
Há situação em que a migração, mesmo ante os descontos e dilação de prazo, pode não ser economicamente interessante. É que a desistência de parcelamentos anteriores para inclusão dos débitos no PERT, como está sendo chamado o programa criado pela MP 783, implica na perda dos descontos e vantagens estipulada em cada um daqueles parcelamentos, o que em muitos casos pode fazer com que a dívida, mesmo com os novos descontos, fique maior.
Há situações em que a dívida fica maior, mas o aumento do prazo de parcelamento faz com que a prestação mensal sofre sensível redução, o que para contribuintes com problemas de fluxo de caixa pode ser interessante, pois viabiliza a continuidade do passivo tributário da empresa. As necessidades do contribuinte, o perfil da dívida e a capacidade de caixa no curto e longo prazo são fatores que devem ser levados em consideração pelo contribuinte ao avaliarem a possibilidade de migração.
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