Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Solução de consulta 398 COSIT, de 5-9-2017 - Lucro Presumido

SOLUÇÃO DE CONSULTA 398 COSIT, DE 5-9-2017
(DO-U DE 12-9-2017)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo  

Tributo recuperável não integra o custo do veículo usado na determinação do lucro presumido VEÍCULO USADO
Por: InfoContábil

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição.
Impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal não integram o custo dos produtos vendidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Lei no 9.716, de 1998, art. 5o; Decreto no 3.000, de 1999,
(RIR/99), art. 289, § 3º; IN SRF no 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; e Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.
.......................................................................
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição.
Impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal não integram o custo dos produtos vendidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, e 20; Lei no 9.716, de 1998, art. 5o; Decreto no 3.000, de 1999, (RIR/99), art. 289, § 3º; IN SRF no 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; e Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.”

Íntegra da Solução de Consulta.



Fonte: COAD

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