Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2018

 

Sistema Normas Receita Federal - Acompanhamento diário da legislação atualizada da RFB



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Comentário de petrúcio josé rodrigues em 29 setembro 2018 às 8:10

     (Publicado(a) no DOU de 27/09/2018, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRODUTO MONOFÁSICO. COMERCIANTE ATACADISTA. ALIQUOTA ZERO. FRETE.
Comerciante atacadista de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, produtos submetidos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep, está sujeito à alíquota zero dessa contribuição relativamente à receita bruta de venda daqueles produtos.
Sendo o valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, parte integrante da receita bruta, a alíquota zero em questão incidirá também sobre essa parcela. Não se cogita a aplicação da alíquota ordinária da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor cobrado a título de frete e incluído na nota de venda de bens sujeitos a alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: PRODUTO MONOFÁSICO. COMERCIANTE ATACADISTA. ALIQUOTA ZERO. FRETE.
Comerciante atacadista de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, produtos submetidos à incidência monofásica da Cofins, está sujeito à alíquota zero dessa contribuição relativamente à receita bruta de venda daqueles produtos.
Sendo o valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, parte integrante da receita bruta, a alíquota zero em questão incidirá também sobre essa parcela. Não se cogita a aplicação da alíquota ordinária da Cofins sobre o valor cobrado a título de frete e incluído na nota de venda de bens sujeitos a alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

Comentário de petrúcio josé rodrigues em 29 setembro 2018 às 8:08

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