14/08/2012 - Sonegador de impostos tem pena reduzida (Notícias TRF1)
Por Decisões
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso formulado por empresário contra a sentença que o condenou à pena de três anos de reclusão e 48 dias-multa. A pena foi reduzida para 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Consta nos autos que o proprietário deixou de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social referente à empresa, relativos aos períodos dos anos-calendários de 1998 e 1999, totalizando um crédito tributário de mais de R$ 1 milhão. Além disso, a empresa omitiu declaração sobre rendas, com o intuito de se eximir do pagamento do tributo devido.
Na apelação a esta corte, o empresário alega que a pretensão punitiva está prescrita, bem como, por ser réu primário e detentor de bons antecedentes, sua pena deve ser fixada com base no mínimo legal. Alega também ser pobre e, por isso, requer a isenção da pena de multa.
Quanto à prescrição alegada, o relator, juiz Tourinho Neto, destacou que a denúncia foi recebida em 19 de julho de 2001 e a sentença foi publicada em 14 de outubro de 2008. Afirma o relator que a prescrição do crime de sonegação fiscal conta-se da constituição do crédito tributário ou da data do julgamento sobre supressão ou redução do tributo. "Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença não foram mais de oito anos. Diante disso, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal", disse Tourinho Neto em seu voto.
Materialidade do crime - Sobre a materialidade do crime, o relator destacou que "o crime de sonegação fiscal incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos, etc. Assim, o contribuinte que declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, conforme a lei, cumpre todas as obrigações tributárias acessórias e tem escrita contábil regular, todavia, não paga o tributo, não pratica o crime, eis que será apenas inadimplente com o Fisco".
No caso dos autos, o relator entendeu que o acusado, como responsável pela empresa, deixou de recolher o imposto de renda da pessoa jurídica e a contribuição social relativos aos períodos dos anos-calendários de 1998 e 1999. Além disso, ficou comprovado o dolo do contribuinte em omitir, afirmou o relator, "volumosos rendimentos auferidos, a fim de não pagar o Imposto de Renda devido, caracterizando, assim, o delito previsto no art. 1.º, II, da Lei n.º 8.137/90".
Dosimetria da pena - Ao analisar o pedido do recorrente para que a pena fosse reduzida, o magistrado ressaltou que não merece reparo a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base em dois anos e seis meses de reclusão, considerando que o mínimo é de dois anos.
Contudo, com relação à multa aplicada pelo juízo de primeiro grau, o juiz Tourinho Neto considerou a declaração de hipossuficiência do recorrente para fixar a multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu, apenas para diminuir a pena de multa.
Processo n.º 0027043-56.2001.4.01.3800/MG
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