Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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STF aplica RE 574.706 para os processos que tratam da exclusão do ICMS da base da CPRB

STF aplica RE 574.706 para os processos que tratam da exclusão do ICMS da base da CPRB

A tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574706 que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).

Por: Contábeis

A  Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.

Para a Receita Federal, o ICMS integra a base de cálculo da CPRB, pois o imposto compõe a receita. O fisco federal entende que somente pode ser excluído da receita bruta o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

A tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574706 que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins) .

Em vista disso, mesmo antes do julgamento do RE 574706, o STF proferiu decisões vinculando os processos que tratavam da CPRB ao julgamento do mencionado RE.

Ao analisar acórdão de segundo grau que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), calculada de acordo com a Lei nº 12.546/2011, o Ministro Roberto Barroso decidiu que, embora o caso em análise versasse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, havia similaridade com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral) que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE 574.706. Em vista disso mandou aplicar a sistemática da repercussão do tema 69 ao caso da CPRB (ARE 1038329 / SP – Recurso Extraordinário com Agravo, Julgamento: 12/06/2017, Publicação DJe-140 divulg 26/06/2017 public 27/06/2017).

No mesmo sentido as seguintes decisões do STF:

“Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Reexaminado os autos, verifico que o Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão “à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator”. (RE 943804, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017)

“Despacho: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 574.706 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/5/2008, Tema 69), reconheceu a repercussão geral no que toca à inclusão do ICMS na base de cálculo do PISe da COFINS. Considerando que o assunto tratado no presente caso tem matéria análoga à do precedente citado, mostra-se pertinente a devolução deste processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973”.
(RE 954015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)

Fonte: Tributário nos bastidores

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