Tanto o Supremo Tribunal Federal, como toda e qualquer legislação brasileira e do mundo Ocidental, proíbe expressamente qualquer utilização do truculento e ilegal Regime Especial, também chamado de retaliação, que é ordenado pelo Fisco para forçar os contribuintes ao pagamento de impostos. A imposição ou ameaça de medidas punitivas quando do não recolhimento dos tributos — tais como retenção de notas fiscais, cancelamento de inscrição, entre outros — é flagrantemente inconstitucional.
A lei é muito clara. O Fisco possui um instrumento fortíssimo para cobrança, a Execução Fiscal, não podendo se utilizar de nenhum outro sob pena de abuso de autoridade e outras penalidades que podem ser atribuídas ao servidor público, além de ação de indenização contra o Estado por perdas e danos e lucros cessantes — uma vez que qualquer ação de punir indevidamente o contribuinte poderá causar grave dano à empresa, sua receita, seus empregados, à liberdade do comércio e à própria economia do país.
O poder de cobrar não pode ser o poder de destruir. Se o Estado, que já é forte e muito bem equipado, tiver o poder de usar outras armas contra o contribuinte, além da Execução Fiscal, estará exercendo o direito de destruir as empresas, única fonte geradora de riquezas, empregos e tributos do país.
Em que pese a matéria estar pacificada no STF desde 1966, com criação de várias Súmulas como as 70, 323 e 547, além da prolação de centenas de julgamentos idênticos que colacionamos logo abaixo, o Fisco em todo o país abusa do poder e se utiliza abertamente de pressões e ameaças de Regime Especial Ex Officio para coagir as empresas ao pagamento de impostos. Alguns estados chegam a criar leis ilegais impondo o Regime Especial, colocando no papel medidas imorais e ditatoriais para aterrorizar o contribuinte.
“Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em Lei, impõe limitações a atividade comercial do contribuinte com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comercio e no da livre concorrência, constituindo-se forma obliqua de cobrança a do tributo e, por conseguinte, execução político, repelida pela jurisprudência sumulada deste STF (Sumulas STF 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido" (Al 529.106-AgR, Relator Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 3.2.2006”
Ou seja, muitos estados descumprem a lei levianamente, às vezes com a cumplicidade de parte do judiciário, comprometido politicamente, cobrando de forma voraz e medieval mesmo sabendo que a medida poderá ser revertida. E enquanto isso as empresas, forçadas a pagar o tributo, atrasam salários dos funcionários.
Sensível a tudo isso, a Lacerda e Lacerda Advogados ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade 4854 no STF, representando o Partido Social Liberal. Almejamos que o resultado favorável da sentença gere efeitos para todos e obrigue o fisco de todo país a cessar o abuso do poder contra o contribuinte brasileiro.
Enquanto o resultado não ocorre, toda empresa que for ameaçada de Regime Especial, independente da existência de lei estadual, deve buscar seus direitos através de Mandado de Segurança contra o estado, impedindo a imposição da medida. Se sofrer prejuízo irreparável deverá buscar ressarcimento em ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
O importante é ter em mente que qualquer Regime Especial ou ameaça fiscal é ilegal e deve ser punido na justiça!
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