Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras (Notícias STF)

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira (30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário. O recurso foi interposto pelo ... contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.212/1991. Este dispositivo institui uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento, entre outros. Conforme o TRF-3, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. Segundo o ato questionado, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º. Já a autora do recurso alegava que a alíquota é desarrazoada e ofenderia os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade de forma de participação e custeio, prevista nos artigos 5º, caput, 145, parágrafo 1º, 150, inciso II, e 194, inciso V. Desprovimento O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do RE. Ele entendeu que, no caso, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de majoração de alíquota. Nesse sentido, frisou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquota, portanto a norma questionada é formalmente constitucional. "Esta circunstância tem o assento no princípio da igualdade e em dois subprincípios: o da capacidade contributiva e o da equidade para manutenção do sistema de seguridade social", disse o ministro. Com base em precedentes da Corte, o relator destacou que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social (inciso I, do artigo 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição. Após o voto do relator, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a tese fosse específica quanto às hipóteses ocorridas após a data da edição da EC 20/1998, tendo em vista a existência de outro recurso (RE 599309) sobre o tema, também com repercussão geral reconhecida pela Corte, referente à incidência da contribuição em período anterior à referida emenda. Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998". O Plenário, por decisão unânime, seguiu o voto do relator pelo desprovimento do RE. Processos relacionados RE 598572

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