Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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STJ decide que incide IR sobre rescisão contratual sem vínculo empregatício

STJ decide que incide IR sobre rescisão contratual sem vínculo empregatício

SÃO PAULO – Os valores recebidos por rescisão contratual sem vínculo empregatício não são isentos de Imposto de Renda. O entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, ao julgar recurso, decidiu que sobre a indenização por rescisão de contrato que tem caráter de prestação de serviços incide imposto.

A decisão partiu da Primeira Turma do STJ e é resultado de um recurso impetrado pela Fazenda Nacional contra um ex-diretor-presidente da Vale. Ele havia entrado na Justiça para não recolher IR sobre a verba recebida em razão de seu desligamento da empresa. O pedido foi negado pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Na ocasião, o juiz entendeu que o contribuinte não era empregado, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV). Com o resultado, o executivo apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que o valor foi recebido de maneira análoga aos destinados aos empregados que entraram no plano de demissão voluntária. A decisão transitou em julgado, ou seja, ela não poderia mais ser alterada.

Contudo, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória, que tem como objetivo desfazer os efeitos da sentença transitada em julgado. O tribunal fluminense extinguiu a ação, sem julgá-la, por entender que a decisão tomada acordava com o entendimento estabelecido pelo STJ, que considera que a natureza da verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador é a mesma da verba indenizatória da dispensa voluntária. E sobre esses valores não incide imposto de renda.

Recurso especial

Diante da decisão, a Fazenda Nacional entrou com recurso especial no STJ alegando que o caso não trata de dispensa de empregado e que, por isso, a ação rescisória deveria ser analisada. O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que “o contribuinte não foi empregado da Vale, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, com ou sem PDV”. Para o ministro, o caso não se encaixa naqueles relativos ao plano de demissão voluntária.

Na decisão, o ministro entendeu que como o executivo não era subordinado, seu contrato de trabalho com a Vale não tinha natureza trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços. “Não parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão”, disse o ministro.

Com isso, Gonçalves acatou o pedido da Fazenda Nacional, concluindo que a ação rescisória não deveria ter sido extinta e determinou que ela retornasse ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para ser apreciada.


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