A discussão chegou ao STJ pelo REsp 1.586.947, que envolve a Empresa Porto Alegrense de Vigilância. A companhia obteve o direito de reaver pouco mais de R$ 1 milhão pago indevidamente de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), requerendo a restituição do valor.
Apesar do pedido específico, a Receita Federal compensou o valor a ser recebido com um débito parcelado pela companhia.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país), a empresa saiu vitoriosa. A Corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996. O dispositivo, incluído em 2013, permite a compensação de valores a serem recebidos pelos contribuintes com débitos parcelados.
De acordo com o procurador Renato Grilo, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a declaração de inconstitucionalidade significa que a regra não vale para o sul do país.
Grilo afirma, porém, que existem outras previsões legais para a compensação pela Receita Federal. O procurador cita o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite a compensação de créditos tributários com débitos “vencidos ou vincendos”. As dívidas parceladas entrariam na última hipótese.
O relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, afirmou que essa é a primeira vez que o tema é analisado pelo plenário. Desta forma, pediu vista regimental logo após a sustentação oral da Fazenda Nacional, sem se posicionar sobre o mérito da questão.
O assunto está em discussão também no Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 917.285. O recurso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, teve repercussão geral reconhecida em novembro de 2015.
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