A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o julgamento de relevante precedente no rito dos recursos repetitivos sobre o conceito de insumo para fins de definição do direito ou não aos créditos de PIS e COFINS, em conclusão de um julgamento iniciado no ano de 2015 e que somente agora se encerrou (Recurso Especial nº 1.221.170/PR).

Decidiu o Tribunal, após divergências e votos proferidos em maior e menor extensão por parte dos Ministros, que o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não deve ser interpretado de forma tão restritiva quanto a Receita Federal estabeleceu nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 e nem tão extensiva quanto o que era defendido pelos contribuintes.

Nesse sentido, o entendimento que prevaleceu no voto vencedor da lavra da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido em cada caso concreto à luz dos critérios de essencialidade e relevância para fins de desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, num conceito que se revela favorável aos contribuintes.

Em que pese o entendimento fixado não encerre de forma definitiva as discussões entre os contribuintes e o Fisco, este fornece o norte a ser seguido para fins de definição do que gera ou não o direito de crédito, pois o conceito de insumo terá que ser definido a partir de um exame casuístico das operações de cada contribuinte, para fins de aferição da essencialidade e relevância das aquisições feitas para o desenvolvimento de cada atividade econômica examinada.

Logo, o que fez o STJ foi fixar os critérios jurídicos que devem ser observados pelos contribuintes para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no que diz respeito aos insumos utilizados na respectiva atividade, critérios estes que se espera sejam também observados pela Receita Federal do Brasil em suas ações de fiscalização.

É fato que a definição do conceito de insumo para fins de fruição de créditos de PIS e COFINS é tema controverso que já é debatido há muitos anos entre contribuintes e o Fisco Federal, sendo certo que este julgamento representa um passo importante para a definição de critérios mais seguros para tomada de créditos, por estarem amparos em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, ainda, que este assunto será também examinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 841.979/PE, sob o rito da repercussão geral, o qual poderá trazer novas luzes sobre o conceito de insumo para fins de aproveitamento dos referidos créditos.

Diante do resultado deste julgamento e, uma vez tenha sido publicado o acórdão respectivo, o que deverá se dar nos próximos dias, é importante que os contribuintes analisem atentamente os créditos que estão aproveitando à luz dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto para eventuais adequações, quanto para fins de recuperação de créditos ainda não aproveitados, num procedimento que poderá ensejar a recuperação de créditos passados, a depender de cada caso concreto.

origem: Tributário