Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Diferencial de alíquota de ICMS – medida liminar concedida em favor da matriz não se estende automaticamente para as filiais

STJ – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA MATRIZ NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE PARA AS FILIAIS – NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a extensão dos efeitos para as filiais de decisão liminar proferida em favor da matriz, em caso em que se discutia a exigência de ICMS.

A empresa comercial, sediada fora do Estado de Goiás, argumentou que aquele estado passou a exigir o diferencial de alíquota de ICMS em operações de entrada de mercadorias no território estadual decorrente de vendas realizadas por meio não presencial (internet, telemarketing ou showroom). Alegando a improcedência da exigência tributária, a empresa requereu e obteve medida liminar que a desobrigasse do recolhimento do referido diferencial. O Estado de Goiás cumpriu a medida liminar deferida, mas somente no que dizia respeito às vendas efetuadas pela matriz da empresa comercial. As vendas efetuadas pelas suas filiais, a contribuintes sediados naquele estado, continuaram a ser obrigadas ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS. A empresa então recorreu ao STJ pretendendo a extensão dos efeitos da medida liminar também às suas filiais.

Ao apreciar a controvérsia, o STJ fez interessante ponderação, sustentando que duas seriam as hipóteses passíveis de extensão dos efeitos de medida liminar. Se o fato gerador do tributo ocorre de maneira individualizada em cada estabelecimento, a legalidade da exigência fiscal deve ser aferida isoladamente. Nesse caso, seria inviável a extensão dos efeitos da medida liminar uma vez que matriz e filiais são considerados entes autônomos. Mas se a exigência do tributo é, por si só, ilegal ou inconstitucional, abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível a extensão dos efeitos da medida liminar. No caso dos autos, o STJ entendeu que se discutia a inconstitucionalidade da legislação estadual independentemente de fato gerador individualizado, mas mesmo assim negou provimento ao recurso por entender que faltou à parte a descrição minuciosa dos estabelecimentos envolvidos nas operações abrangidas pela medida liminar concedida.

 


 

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.737/GO – 20/08/2015
Superior Tribunal de Justiça – STJ – SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 20/08/2015           Data de Publicação: 01/09/2015)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.737 – GO (2015/0061723-3)
RELATOR :MINISTRO HUMBERTO MARTINS

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DA MATRIZ. EXTENSÃO DOS EFEITOS À EMPRESA FILIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS FILIAIS.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de tutela antecipada concedida em favor da matriz, afastando a exigência de diferencial de ICMS, ser estendida às suas filiais de forma automática.
2. Caso em que o Tribunal de origem declarou não haver a parte deduzido na peça inicial pedido em favor de suas filiais. Reformar tal conclusão do tribunal de origem demanda análise fático-probatória, incidindo o óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Há duas hipóteses de cobrança para fins de extensão dos efeitos da decisão: aquela em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, devendo a legalidade da crédito tributário ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e a que a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, sendo possível a extensão dos efeitos da decisão.
4. Nos autos, tutela antecipada foi concedida à matriz em razão da inconstitucionalidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ. Em tal caso, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão.
5. Em relação à alínea “c”, para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito. Exige-se, ainda, para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, que haja a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea “c”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALEXANDRE HENRIQUE DEL NERO POLETTI, pela parte RECORRENTE: …

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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