O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a extensão dos efeitos para as filiais de decisão liminar proferida em favor da matriz, em caso em que se discutia a exigência de ICMS.
A empresa comercial, sediada fora do Estado de Goiás, argumentou que aquele estado passou a exigir o diferencial de alíquota de ICMS em operações de entrada de mercadorias no território estadual decorrente de vendas realizadas por meio não presencial (internet, telemarketing ou showroom). Alegando a improcedência da exigência tributária, a empresa requereu e obteve medida liminar que a desobrigasse do recolhimento do referido diferencial. O Estado de Goiás cumpriu a medida liminar deferida, mas somente no que dizia respeito às vendas efetuadas pela matriz da empresa comercial. As vendas efetuadas pelas suas filiais, a contribuintes sediados naquele estado, continuaram a ser obrigadas ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS. A empresa então recorreu ao STJ pretendendo a extensão dos efeitos da medida liminar também às suas filiais. Ao apreciar a controvérsia, o STJ fez interessante ponderação, sustentando que duas seriam as hipóteses passíveis de extensão dos efeitos de medida liminar. Se o fato gerador do tributo ocorre de maneira individualizada em cada estabelecimento, a legalidade da exigência fiscal deve ser aferida isoladamente. Nesse caso, seria inviável a extensão dos efeitos da medida liminar uma vez que matriz e filiais são considerados entes autônomos. Mas se a exigência do tributo é, por si só, ilegal ou inconstitucional, abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível a extensão dos efeitos da medida liminar. No caso dos autos, o STJ entendeu que se discutia a inconstitucionalidade da legislação estadual independentemente de fato gerador individualizado, mas mesmo assim negou provimento ao recurso por entender que faltou à parte a descrição minuciosa dos estabelecimentos envolvidos nas operações abrangidas pela medida liminar concedida. |
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.737/GO – 20/08/2015 |
Superior Tribunal de Justiça – STJ – SEGUNDA TURMA |
(Data da Decisão: 20/08/2015 Data de Publicação: 01/09/2015) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.737 – GO (2015/0061723-3) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DA MATRIZ. EXTENSÃO DOS EFEITOS À EMPRESA FILIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS FILIAIS. ACÓRDÃO Brasília (DF), 20 de agosto de 2015 (Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
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