Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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STJ - Execução Fiscal - Substituição de Garantia de Crédito

STJ – EXECUÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.163.553/RJ sobre a possibilidade de substituição de garantia de crédito.

Trata-se de embargos contra acórdão que decidiu pelo direito, da Fazenda Nacional, de requerer a substituição da fiança bancária pelo depósito em dinheiro.

No seu recurso, sustentou a embargante que a fiança bancária, embora não igual ao depósito em dinheiro, a ele é equiparado pela lei para efeitos de garantia do crédito, de forma que o acórdão embargado estaria em desacordo com a jurisprudência daquele tribunal.

Neste sentido, foram providos os embargos, reconhecendo a divergência e dando razão aos fundamentos da embargante. Segundo o voto do relator, a execução fiscal já estava garantida pela fiança bancária, e tal garantia já havia sido aceita pela exequente, sendo que a substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea, sob pena de impor ao devedor injustificável gravame.

 


 

STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.553/RJ – 22/04/2015
Superior Tribunal de Justiça – STJ – PRIMEIRA SEÇÃO
(Data da Decisão: 22/04/2015           Data de Publicação: 14/09/2015)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.163.553 – RJ (2011/0235964-1)
RELATOR:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONTIDO NO ART. 620 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.077.039/RJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. “O inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso, não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes” (REsp 53.652/SP, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, LEXSTJ, vol. 73, p. 321).
2. Não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no EREsp 1.077.039/RJ, visto se tratar de hipótese contrária a dos autos.
3. A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame.
4. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (voto-vista), Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 22 de abril de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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