escrito por L. Gustavo Carvalho, mestre em Direito Tributário pela USP e sócio da Carvalho e Messias Advogados
Ao julgar o REsp nº 1.246.317-MG, a 2ª Turma do STJ fixou um novo conceito de insumo na apuração não-cumulativa de PIS e COFINS.
Na oportunidade decidiu que, nesse regime não-cumulativo, o conceito de insumo não coincide com o conceito adotado na legislação do IPI, que é excessivamente restritivo. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do IR, que são demasiadamente elastecidos.
Ficou decidido que na apuração não-cumulativa de PIS e COFINS são insumos “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes” (sic).
No caso analisado, a empresa é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. Se não atendidas as exigências de condições sanitárias das instalações, fica vedada a fabricação do produto final. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Desse modo, ficou decidido que estão contemplados no conceito de “insumo” todos os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização, quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. E a aquisição desses bens e serviços dá direito a crédito de PIS e COFINS.
Por: Interface
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