Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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STJ: Julgamento sobre tributação de receitas financeiras começa favorável às empresas

Por: Jota.info

Foto : Sergio Amaral
Crédito Sergio Amaral

Depois de um impasse entre os ministros, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou julgar uma medida do ajuste fiscal promovida pela ex-presidente Dilma Rousseff que, segundo a Fazenda Nacional, tem o potencial de injetar R$ 8 bilhōes por ano nos cofres públicos.

Os ministros vão resolver, pela primeira vez, se o Executivo poderia ter reestabelecido, por decreto, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas.

A edição do Decreto 8.426, em abril de 2015, promoveu uma onda de questionamentos no Judiciário. Pelo artigo primeiro da norma, o governo aumentou de zero para 4,65% a aliquota das contribuições sociais incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Iniciado em agosto, o julgamento foi retomado nesta terça-feira (25/10) com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria que se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ou seja, para que o STJ não julgasse a discussão. Para ele, a decisão questionada – do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) é fundamentada apenas em princípios constitucionais. Logo, a competência para analisar o caso, disse, seria do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro citou jurisprudência do STJ no sentido de não conhecer recurso especial fundado em violação de dispositivo infraconstitucional que repete norma constitucional. Para ele, seria o caso do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN), que elenca os itens que apenas leis pode estabelecer, como a instituição e a extinção de tributos e repetiria a previsão do artigo 150 da Constituição Federal.

“Não estou dizendo que a matéria é constitucional, mas que nesse caso concreto o acordão é fundamentado pelo viés constitucional”, disse Faria. O ministro Sérgio Kukina acompanhou.

A ministra Regina Helena Costa votou pelo conhecimento do recurso, linha que já havia sido defendida pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Em agosto, a ministra chegou a dizer que a questão seria analisar a legalidade do Decreto 8.426/2015 frente a Lei 10.865/2004 e não da lei em relação a Constituição.

Durante a sustentação oral realizada em agosto, a Fazenda Nacional pontuou que o reestabelecimento da alíquota tem o potencial de arrecadação de R$ 8 bilhões por ano, receita que, segundo o Fisco, seria importante para o custeio da saúde, previdência e assistência social.

Mérito

Por enquanto, apenas um voto sobre a discussão em si foi proferido. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou ilegal o reestabelecimento da alíquota por decreto. Para ele, a retomada da tributação ofenderia a regra da estrita da legalidade tributária.

Ainda segundo Maia Filho, a redução da alíquota por decreto não autoriza o uso do mesmo instrumento para realizar movimento inverso porque, neste último caso, onera o patrimônio do contribuinte. O relator ainda afastou o argumento da Fazenda Nacional de que a Constituição Federal não traz uma lista taxativa de impostos que podem ter a alíquota alterada por decreto.

“O argumento é impressionante porque foi verbalizado, mas não tem consistência nenhuma. No direito público, o que não está previsto está proibido”, afirmou.

Maia Filho ainda rejeitou um argumento exposto no acordão do TRF-4 e reforçado pela Fazenda Nacional de que o principio da legalidade tributária tutela o contribuinte e o ente tributante.

Por fim, classificou como “argumento redutor” a alegação da Fazenda que supervaloriza o valor das contribuições arrecadadas com a tributação sobre as receitas financeiras. Para o ministro, a necessidade de custear a seguridade social não justifica o abandono das garantias dos contribuintes.

O relator ainda enfrentou um ponto que não foi enfrentada pelo advogado da empresa nem pelo procurador da Fazenda Nacional nas sustentações orais. Para o ministro, o PIS e a Cofins não podem incidir sobre as receitas financeiras porque estas não compōem o faturamento das empresas. “Faturamento são as recursos obtidos com a venda de serviços, mercadorias ou ambos”, afirmou Maia Filho, afirmando que receitas financeiras seriam ingressos passageiros na contabilidade das empresas.

O ministro Benedito Gonçalves chegou a seguir o voto do relator favorável ao contribuinte. Mas retirou o voto após o pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Enquanto isso, no Supremo, os primeiros recursos extraordinários começam a chegar. Pelo menos seis processos foram distribuídos aos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ainda há um recurso pendente de distribuição. A ministra Rosa Weber foi a única a se manifestar em apenas um deles. Em decisão de agosto, a magistrada entendeu que o Supremo não deveria analisar a matéria por não se tratar de discussão constitucional.

Tópicos:
legalidade tributária, PIS/Cofins, receitas financeiras, REsp 1.586.950/RS

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