Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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STJ manda tributar os valores compensados ou restituídos

Por Equipe Editorial       Tributo de Goiás

Trata-se de recurso especial interposto com lucro no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da  Constituição Federal de 1988, contra acórdão que determinou a incidência do Imposto de Renda  da Pessoa Jurídica − IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido − CSLL, sobre valores  recebidos a título de restituição ou compensação de indébito tributário.

No caso concreto, pleiteia o Contribuinte não se submeter à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica − IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido − CSLL, sobre valores recebidos a título de restituição ou compensação de indébito tributário, bem como compensar os valores recolhidos a tal título com débitos referentes a quaisquer tributos  administrados pela SRF, acrescidos da taxa Selic.

Decisão Atacada

A base de cálculo do IRPJ é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis, nos termos dos arts. 43 e 44 do CTN. Também, o lucro real é definido como lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 6° do DL n° 1 .598/77). III. A ADI RFB n° 25/2003, observando os preceitos da Lei n° 9.430/96, apenas explicitou a regra de incidência do IRPJ sobre o valor correspondente à despesa recuperada que foi utilizada como dedução na apuração do lucro real de determinado exercício anterior, não existindo qualquer violação ao princípio da legalidade.

Na hipótese de o contribuinte, quando da apuração do lucro real, ter deduzido despesa a título de tributo recolhido indevidamente, e, posteriormente, tendo estes valores retornado à contabilidade da empresa, na forma de repetição de indébito, deve tal importância, antes de abatida da base tributável em período anterior, recompor novamente a base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que constitui despesa não dedutível, para efeito de incidência de tributos.

STJ Define as parcelas da Receita Operacional

Na apuração do IRPJ e da CSLL sob o regime do Lucro Real a classificação do crédito  proveniente do indébito tributário se enquadra como "receita operacional", assim suficiente  para definir que compõe a base de cálculo desses tributos quando não houver dedução específica.

Isto porque dentro da sistemática global dos referidos tributos, aí compreendendo todos  os regimes de apuração, a "receita operacional" abrange quatro subespécies:

a)  "receita bruta", compreendida esta como sendo o produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria somado ao resultado auferido nas operações de conta alheia (art. 44, I e II, da Lei n. 4.506/64; art. 12, do Decreto-Lei n. 1.598/77;  art. 31, da Lei n. 8.981/95; arts. 224, 279 do RIR/99);

b)  "valores recuperados correspondentes a custos e despesas", compreendem  recomposições de custos (art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; art. 53, da Lei n. 9.430/96; arts. 392, II  e 521, §3º, do RIR/99);

c)  "subvenções para custeio" (art. 44, IV, da Lei n. 4.506/64; art. 392, I, do RIR/99);  e

d)  "subvenções para investimento" (art. 38, §2º, do Decreto-Lei n. 1.598/77; art. 1º,  VIII, do Decreto-Lei n. 1.730/79).

Com efeito, a repetição do indébito tributário não escapa à tributação pelo IRPJ e pela  CSLL justamente porque que se classifica como "recuperações ou devoluções de custos", receita  operacional prevista no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; art. 53, da Lei n. 9.430/96; arts. 392, II e  521, §3º, do RIR/99. Já a sua inserção no lucro operacional deriva do fato de que o pagamento  dos diversos tributos, em regra, representa custo dedutível, consoante o art. 41, da Lei n. 8.981/95  e o art. 7º, da Lei n. 8.541/92, regulamentado pelos art. 344, do RIR/99.

Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

Desse modo, quando retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a  dedução anteriormente feita através da reinclusão dos valores na determinação do lucro  operacional. Ou seja, retorna-se ao status quo ante onde os referidos valores teriam sido objeto  de tributação. Nessa situação, o fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à  disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial na forma do art. 150, §4º e do  art. 173, I, do CTN (conforme o tipo de lançamento), não consistindo isso em qualquer burla ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

Decisão STJ

Com relação ao quinto tema – Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CLSS), nos juros de mora da repetição de indébito tributário –, a jurisprudência mostra que o STJ já decidiu que os juros incidentes na repetição do indébito tributário, não obstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Fontes: Recurso Especial nº 1.466501-CE , 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 01/06/15. Trânsito em julgado em 17/06/15.

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