Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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SUCESSÃO EMPRESARIAL – INCORPORAÇÃO FRAUDULENTA – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCESSORA.

SUCESSÃO EMPRESARIAL – INCORPORAÇÃO FRAUDULENTA – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCESSORA.

Publicado por Luiz de França   

 Justiça desconsidera personalidade jurídica da executada e inclui sócios da empresa incorporadora no polo passivo da execução.

 Na decisão em destaque, proferida pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relatório do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, restaram demonstrados indícios da ocorrência de sucessão fraudulenta de empresas com o intuito primordial de estabelecer confusão patrimonial e criar óbice aos credores para satisfação do crédito.

 Sendo assim, pelo critério da sucessão fraudulenta, houve reforma da decisão primeva para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.

 

 TJ-SP – Agravo de Instrumento – 01347355320128260000 – 30/07/2012

 Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP – 19ª Câmara de Direito Privado

 (Data da Decisão: 30/07/2012           Data de Publicação: 31/07/2012)

 Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP

 Agravo de Instrumento nº 0134735-53.2012.8.26.0000

 Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa

 Agravante: …

 Agravado: …

 

EMENTA

 

FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de reparação de danos. Sucessão empresarial. Hipótese em que a sociedade devedora não é encontrada para fins de citação. Caracterização de incorporação fraudulenta da empresa executada, configurada a confusão patrimonial. Reconhecimento da responsabilidade solidária da sucessora pelas dívidas da empresa sucedida. Desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a inclusão de seus sócios e da empresa incorporadora no polo passivo da execução. Decisão reformada. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0134735-53.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante …, é agravado …, ACORDAM, em 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente sem voto), MARIO DE OLIVEIRA E RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI.

 

São Paulo, 30 de julho de 2012.

 João Camillo de Almeida Prado Costa

 RELATOR

 

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