Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Supremo julga ICMS na importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um caso milionário de cobrança do
Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação por conta e ordem de
terceiros. A expectativa de advogados é que a Corte defina para qual Estado o
tributo deve ser recolhido nesse tipo de operação. "O Supremo deverá
decidir quem é o estabelecimento importador, ou seja, se esse conceito deve se
estender ao destinatário real da mercadoria", diz o tributarista Rodrigo
Rigo Pinheiro, do escritório Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados.
Segundo os advogados, ainda há controvérsia sobre a aplicação do artigo 155 da
Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser
feito ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço. "Tudo o que se discute diz
respeito ao alcance do termo destinatário", afirma o advogado Gabriel
Magalhães Borges Prata, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.
O caso a ser enfrentado envolve o Estado de Minas Gerais que, em 2004, autuou a
empresa alemã Voith Paper Máquinas e Equipamentos, situada em São Paulo, em R$
1,8 milhão (valor não atualizado) por entender que é o credor do ICMS da
importação. Isso porque o destino final da mercadoria, importada pela empresa,
foi a companhia Cenibra, situada no leste mineiro. A Voith alega, no entanto,
que recolheu todos os impostos devidos na operação, o que afastaria a acusação
de importação indireta para obter incentivos fiscais. O produto foi importado
pelo Porto de Santos, onde foi feito o desembaraço aduaneiro e retido os 18% de
ICMS. Houve ainda o pagamento da alíquota interestadual de 12% e mais 6% pela
saída do produto ao Estado de Minas. "Destaquei que não houve qualquer planejamento
fiscal para que Minas se sentisse prejudicada", diz o advogado da Voith,
Marcelo Salomão, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia.
Por meio de nota, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) de Minas Gerais afirmou que
não se pronunciaria sobre o processo. Mas informou que o governo estadual
reitera a posição no sentido de que o imposto pertence ao Estado onde se
localiza o destinatário final da mercadoria importada. "A tese é legitima.
Caso contrário, os Estados portuários reteriam todo o tributo decorrente de
importações em detrimento dos Estados interiores, em prejuízo do equilíbrio
federativo, que o Brasil requer e exige. A propósito, a Constituição Federal
dispõe neste sentido", afirmou a AGE, em nota.
Na terça-feira, três dos cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF
possibilitaram a análise de mérito do recurso extraordinário ao darem
provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Voith Paper Máquinas e
Equipamentos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MJ). O
entendimento da primeira e da segunda instância foi de que o ICMS era devido a
Minas Gerais. Além do STF, a empresa entrou com recurso no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que confirmou o posicionamento das instâncias inferiores.
No STF, há pelo menos dois precedentes sobre o tema favoráveis ao contribuinte.
As ações envolveram o Estado do Rio de Janeiro contra a Usina União e Indústria
e a La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Estado
de São Paulo. Nos dois casos, os ministros entenderam que o imposto deve ser
recolhido no local do destinatário jurídico da operação. Como relator do
recurso da La Violetera, analisada em 2009, o ministro Joaquim Barbosa
considerou que "tanto o desembaraço aduaneiro quanto a ausência de
circulação de mercadoria no território do Estado onde está localizado o
importador são irrelevantes para o desate da questão". Segundo Barbosa,
"o que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável
pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao
território nacional".
Ainda assim, o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro considera que a questão não está
pacificada. "No Supremo, a jurisprudência é confusa. Algumas decisões
falam que o destinatário real deve ser tributado, enquanto outras consideram
que quem deve pagar o ICMS na importação é o estabelecimento importador."
Fonte: Valor Econômico.



 

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