Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Suspenso julgamento sobre ação rescisória no caso do IPI alíquota zero (Notícias STF)

12/09/2014 - Suspenso julgamento sobre ação rescisória no caso do IPI alíquota zero (Notícias STF)

Por:Decisões

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta quinta-feira (11), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão geral reconhecida. No RE, uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul questiona acórdão proferido em ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança de jurisprudência. No caso, a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero.

Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica. "Não procede [esse entendimento], na medida em que a segurança jurídica é um princípio definitivo, imodificável da Constituição", afirmou na tribuna o advogado da empresa.

União

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional afirmou que já foi definido pelo STF que não gera direito a crédito o IPI incidente sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero. Quanto à possibilidade de ação rescisória, o procurador afirmou que o STF recusou a modulação temporal de efeitos da decisão de constitucionalidade relativa ao creditamento de IPI. "Não modular significa proteger a segurança jurídica e a certeza do direito", destacou.

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser reservada "a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada".

Segundo o ministro, "não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios", ou ainda, concluiu o relator, "se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada".

O relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e assentar a improcedência do pedido rescisório, mantendo o acórdão no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.

Questão preliminar

O ministro Dias Toffoli levantou questão preliminar quanto ao prazo para propositura da ação rescisória. Ele entendeu que entre a propositura da ação e o acórdão que está a se rescindir passaram-se mais de dois anos. O ministro adiantou voto no sentido de prover o recurso, porém com fundamento diverso do relator ao assentar a decadência da propositura da ação rescisória.

Após o voto do ministro Toffoli, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.

Processos relacionados
RE 590809

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