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Trancada ação penal contra funcionária acusada de envolvimento em fraude fiscal

Rondônia: Trancada ação penal contra funcionária acusada de envolvimento em fraude fiscal

AUTOR E FONTE DA NOTÍCIA: STJ

Os ministros, em decisão unânime, entenderam que não há na denúncia peças e documentos seguros que indiquem a prática do crime por parte dela.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma funcionária da empresa Rondônia Distribuidora, para trancar ação penal instaurada contra ela. A funcionária  foi denunciada pela suposta prática do crime de quadrilha, porque seria responsável pela organização financeira das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em fraude fiscal.
Os ministros, em decisão unânime, entenderam que não há na denúncia peças e documentos seguros que indiquem a prática do crime por parte dela. “Os fatos e conclusões apontados na inicial não descrevem de que maneira a conduta da paciente poderia se enquadrar na supracitada previsão típica”, assinalou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
No habeas corpus, a defesa sustentou que os requisitos da lei não foram atendidos, pois não há a adequada indicação da conduta ilícita imputada à funcionária, bem como não há adequação entre os fatos e a autoria, nem a descrição dos meios empregados e da maneira pela qual foram praticados os supostos crimes.
Mínimo de prova
Em seu voto, o relator afirmou ainda que a conduta delituosa em apuração não guarda nenhuma identificação com o tipo penal relativo a quadrilha. “Lembremo-nos que a inicial deve vir acompanhada de um mínimo de prova ou de evidências que demonstrem o inequívoco ajuste entre os acusados para o fim de cometer crimes. Isso aqui não ocorreu”, observou Bellizze.
Segundo o ministro, não há elementos a sustentar a participação da funcionária no crime de quadrilha, diante dos escassos e juridicamente irrelevantes dados apontados pelo promotor de Justiça. “O contexto do crime, como narrado na inicial, não me conduz, decididamente, ainda que de maneira indiciária, à ideia de crime de quadrilha. Não há descrição da associação efetiva, tampouco do vínculo permanente”, disse o relator.
Entretanto, o ministro Bellizze não afastou a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais mínimas.

AUTOR E FONTE DA NOTÍCIA: STJ

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