09/08/2017 - TRF2 confirma cobrança de IR sobre ganho de capital em reais de siderúrgica alemã (Notícias TRF2)
Por Decisões
Os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal no sentido de reformar a sentença que havia condenado os cofres públicos a devolverem à empresa alemã ... - uma das maiores siderúrgicas da Europa - a quantia recolhida a título de imposto de renda (IR) retido na fonte, decorrente de ganho de capital, quando de sua remessa para o exterior.
Tudo começou quando a empresa associou-se à ..., em 1998, constituindo a empresa brasileira .... Para tal, a ... registrou, perante o Banco Central (Bacen), um investimento de mais de R$ 84,5 milhões - equivalente, na época, a mais de U$ 42 milhões. Acontece que a ... vendeu sua parte na sociedade para a própria CSN, em 2004, por pouco mais de R$ 89,3 milhões, que, nesse momento, correspondia a menos de U$ 28,5 milhões, quantia essa que, ao ser remetida ao país de origem, gerou a retenção do IR.
Insatisfeita com a cobrança, a siderúrgica europeia procurou a Justiça Federal, com a alegação de que, apesar de existir uma diferença a maior em reais, ela teria obtido prejuízo com seu investimento, pois o valor em dólares investido foi bem maior do que o valor em dólares recebido com a venda da participação societária.
Tal argumento convenceu o juízo de 1o Grau, mas, no TRF2, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, entendeu diferente. "Apesar de a ... ter transferido o dinheiro em moeda estrangeira (dólar e euro), antes de ser integrado ao capital social da empresa ..., o valor foi convertido para reais, e foi em moeda nacional que houve o efetivo investimento",pontuou.
Para a magistrada, não se trata de um investimento sujeito à variação de moeda estrangeira, mas sim investimento que, por ter sido efetivado em moeda nacional, sujeita-se à oscilação e desvalorização do real. "Descabe considerar o valor histórico do investimento em moeda estrangeira, no caso, o dólar norte-americano, que não servia de atualizador cambial, tampouco de indexador sujeito à oscilação, pela desvalorização da moeda nacional",destacou Geraldine de Castro.
A relatora ressaltou que, tendo em vista que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o lucro decorrente da alienação da participação societária da ... na empresa ... constitui-se em fato gerador do IR, a diferença positiva apurada obriga à tributação do ganho de capital.
A juíza destacou ainda que as leis brasileiras proíbem a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira. "E mesmo quando admitida a contratação em moeda estrangeira, o pagamento deve ser realizado pela conversão em moeda nacional, que regula os fatos geradores específicos do imposto de renda",explicou.
"No caso concreto, o ganho não é parametrizado pela variação monetário-cambial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, para condicionar a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no patrimônio material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto",concluiu a juíza.
Processo: 0019477-64.2005.4.02.5101
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Esta decisão da justiça, TRF2, abrange as empresas em geral.
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