27/06/2014 - TRF3 admite a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa (Notícias TRF3)
Lei nº 12.767/2012 vem modificando a jurisprudência a respeito da matéria
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão unânime, negou provimento a agravo de instrumento destinado a suspender os efeitos de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
A agravante alega em suas razões de recurso que a Lei nº 12.767/2012, que acrescentou o § único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, para incluir a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, violou os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Acresce que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser desfeita por meio de processo administrativo ou judicial. Aduz ainda que o Supremo Tribunal Federal entende ilícita a adoção de medidas que restrinjam o exercício da atividade econômica como meio de cobrança do crédito tributário, invocando as Súmulas 70, 323 e 547 daquele órgão. Argumenta, por fim, que o protesto da CDA constitui meio de coação e não guarda qualquer relação com a Lei das Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional e que pretende dar regime privado ao crédito público, utilizando a medida como instrumento de pressão contra o devedor, fundado na agressão de sua imagem pública.
Em sua decisão, o relator observa que anteriormente à vigência da Lei nº 12.767/2012, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça eram no sentido de não ser cabível o protesto de CDA. No entanto, essa orientação encontra-se superada, pois agora há expressa previsão legal permitindo a medida.
Também não há plausibilidade legal no argumento de que a lei é inconstitucional uma vez que o protesto da CDA constitui-se em meio de cobrança próprio, pela via extrajudicial. O relator observa que a existência de liquidez e certeza do título e a desnecessidade de prova formal da mora em títulos de crédito de natureza privada (por exemplo, cheques, duplicatas) não impede o credor de optar pelo protesto.
O magistrado assinala que considerando a supremacia do interesse público e a prevalência do poder de império do Estado sobre o interesse privado, não é crível que o meio de cobrança de créditos tributários - "escolhido pelo administrador público como meio de conferir celeridade e efetividade à implementação de políticas governamentais, agindo na condição de gestor fiscal, responsável pela previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência constitucional do respectivo ente da Federação, cujo múnus está sujeito aos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000"-, venha a ser subjugado pelo interesse do particular, no caso, o devedor do tributo.
Diz a decisão: "Tal afirmação implicaria em dizer que o credor público está em situação menos favorável que o credor privado, que pode protestar o seu título (ainda que a dívida líquida e plenamente exigível seja passível de cobrança pela via da execução por quantia certa), prática esta, diga-se, amplamente difundida no âmbito dos negócios privados, como meio extrajudicial de cobrança do crédito, anteriormente ao ajuizamento da execução. Acresce-se que nunca se viu relevância no argumento da abusividade do protesto como meio de cobrança de créditos privados".
Tampouco acolheu o magistrado a invocação das Súmulas do STF 70, 323 e 547 do STF, que, segundo ele, não se aplicam ao caso, já que tratam de situações diversas da examinada no processo. Não foi acolhida também a alegação de coerção imposta ao devedor, uma vez que o atual rito da Lei do Protesto não privilegia somente a Fazenda Pública na cobrança da dívida fiscal, mas também a qualquer credor privado, que tem à disposição, para a recuperação do seu crédito, a via extrajudicial.
Por fim, também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo amparam a decisão do colegiado.
O devedor havia requerido, ainda, em primeiro grau, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ofertando como caução um veículo que, embora livre e desembaraçado de ônus, não se presta à finalidade pretendida, devido ao fato de que, por força do artigo 151, II do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito integral da quantia questionada é capaz suspender a exigibilidade do crédito.
No tribunal, a ação recebeu o nº 0017759-98.2013.4.03.0000/SP.
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