Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Tributação de compras pela internet por pessoas físicas

Por: Interface

escrito por Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais

Ao comprar produtos no exterior pela internet, como pessoa física, o consumidor torna-se automaticamente importador direto. Com um simples clique, é possível comprar diversos tipos de mercadorias, como eletrônicos, celulares, tablets, softwares, relógios, roupas, perfumes, cosméticos e medicamentos, em qualquer parte do mundo.

Quando efetuam uma compra em sites no exterior, muitos brasileiros acreditam estar isentos do pagamento de impostos, porém nem sempre estão. Os consumidores normalmente tomam conhecimento da tributação após ter adquirido o produto e se surpreendem com a diferença entre preço negociado e o valor que realmente terão que pagar.

A portaria MF 156/99, em uma instrução normativa da Receita Federal, indica que os bens que integrem a remessa postal com valor até cinquenta dólares serão isentos do pagamento de impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. No entanto, para a mesma categoria de importação, no art. 2º, inciso II do Decreto-Lei 1804/80, estabelece que a isenção do imposto sobre bens adquiridos no exterior aplica-se às importações com valores até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas. Caso uma compra internacional com valor entre US$ 50 e US$ 100 seja tributada, o importador pode entrar com um pedido de revisão junto à Receita Federal para que os tributos pagos sejam reembolsados.

O limite para importação por pessoa física por meio postal é de até US$ 3.000,00 e vale para qualquer mercadoria, inclusive as declaradas como “gift” (presente). A importação por pessoa física com objetivo de revenda é proibida. Para medicamentos, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica no momento da liberação.

Na hipótese de a Receita Federal levantar suspeitas sobre os produtos importados, esses permanecerão na alfândega para averiguação e dificilmente serão liberados, podendo ir a perdimento. A Receita Federal tem meios para detectar declarações falsas em invoices e notas fiscais e, se decidir que um item foi subfaturado, cobrará o imposto de acordo com a sua tabela própria.

A tributação das importações realizadas por pessoas físicas é chamada de Regime de Tributação Simplificado (RTS). Nesse regime, os bens são tributados por uma alíquota única de 60%, contemplando o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e Cofins. O cálculo é feito sobre a soma do valor do produto e despesas com frete e seguro. Para produtos com valor entre US$ 500,00 e US$ 3.000,00 o comprador deverá fazer a Declaração Simplificada de Importação (DSI) no site do Correios.

No caso da importação de software, o imposto será aplicado sobre o valor físico do produto, se este vier discriminado separadamente na nota fiscal. Caso contrário, o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.

As seguradoras brasileiras não aceitam segurar mercadorias adquiridas no exterior por pessoas físicas, inclusive aquelas de valores mais expressivos, como máquinas, equipamentos e veículos. O seguro pretendido por pessoa física seria, portanto, adquirido por meio de apólice avulsa, um sistema preterido pela maioria das seguradoras. Na falta de seguro, havendo perdas, danos e extravio de produtos, restará ao comprador buscar o ressarcimento dos prejuízos diretamente da empresa responsável por trazer a mercadoria ao Brasil.

A pessoa física, na figura de importador, ao comprar um produto no exterior, deve solicitar ao vendedor que a exportação seja na condição de venda CIP ou CIF, dependendo do meio de transporte, que já vêm com seguro contratado pelo vendedor no exterior. Nessa modalidade, o ideal é que o seguro seja com cobertura ampla, que inclui a garantia contra todos os riscos, tendo o importador como beneficiário.

 
 

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