Determinação do Senado Federal, por meio da Resolução 72, unifi cou o percentual de ICMS na importação de produtos, em 4% a partir de janeiro de 2013.
Determinação do Senado Federal, por meio da Resolução 72, unifi cou o percentual de ICMS na importação de produtos, em 4% a partir de janeiro de 2013. Estados, como Santa Catarina, praticavam índices inferiores, estimulando importadoras e aumentando a arrecadação de impostos desse tipo de produto.
Os governos estaduais que praticavam as alíquotas diferenciadas estão vendo as mudanças com receio, visualizando a perda imediata de caixa e do número de empresas importadoras em suas regiões. Por outro lado, a indústria nacional se fortalece.
Cabe ao empresário do setor de vestuário apresentar ao governo as vantagens da nova tarifação do ICMS, de forma a elevar a competitividade da indústria catarinense. Uma forma de se organizar, apresentada nesse relatório, é a realização de estudos que avaliam o impacto da geração de empregos em uma indústria nacional mais competitiva e o aumento de arrecadação que novos postos de trabalho podem gerar, além da venda de produtos.
Além disso, os acordos de substituição tributária com outros estados devem ser avaliados de forma clara, pois poderão dar mais condições às empresas catarinenses de competirem com estados que já promovem esse tipo de acordo fiscal.
Estudos tributários, ações e medidas de outros estados devem ser avaliados por associações e representantes do setor de vestuário catarinense, pois darão condições para o empresariado conquistar iniciativas efetivas com o governo do Estado. Confi ra os efeitos que essa normativa terá sobre as empresas do vestuário e quais mecanismos adotar para se benefi ciar dela, nesse relatório.
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O material, produzido por Maria Gorete Hoffmann, do SISTEMA DE INTELIGENCIA SETORIAL do SEBRAE-SC, está muito bem articulado, mas....
A Resolução nº 13 do Senado Federal, que resultou da PRS 72 tão debatida aqui no blog, já está lebvantando acalorados debates jurídicos, tanto no âmbito do CONFAZ, quanto nas Secretarias Estaduais de Fazenda e nas Procuradorias, assim como dentre os advogados militantes e até mesmo entre os acadêmicos.
Antes de mais nada, porque está eivada por dupla inconstitucionalidade: fere o princípio da NÃO CUMULATIVIDADE e ofende o princípio de NÃO DISCRIMINAÇÃO TRIBUTARIO À CONTA DA ORIGEM DE PRODUÇÃO.
Ou seja, é bem provavel que ela ensejará mais um processo para ser julgado pelo SUPREMO.
Aliás, já há Federação Comercial querendo ajuizar a ADI de imediato...
Por outro lado, já há países reclamando contra o Brasil perante os orgãos arbitrais da OMC, pois o princípio de NÃO DISCRIMINAÇÃO TRIBUTARIO À CONTA DA ORIGEM DE PRODUÇÃO consta dos acordos de adesão à OMC, dos quais o Brasil é signatário.
Mas, afora este debate teórico de a norma wser ou não constitucional, ela é uma norma que, na prática, não tem como ser aplicada racionalmente. E, se for aplicada, ela ENCARECERÁ grande parte dos produtos da industria de confecções, que DEPENDE de MATERIA PRIMA TEXTIL IMPORTADA.
Hoje, talvez esta dependência esteja crescendoa inda mais, pois, pelo que se vê, até o algodão começou a ter a sua produção reduzida, graças à ganância dos produtores de soja e de milho. Neste caso, ao invés de gerarem empregos no Brasil, EXPORTAM tais empregos e ainda ganham com a ESPECULAÇÃO nas Bolsas de Mercadorias.
Lembremos que o ICMS IMPORTAÇÃO, incidente no momento do DESEMBARAÇO, continua sendo 17% ou 18%, conforme determinar a legislação de cada UF.
A Resolução nº 13 do Senado fixou em 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações INTERESTADUAIS envolvendo produtos impoortados, genericamente falando.
EXEMPLIFICANDO, se o produto for importado por SP, no ato da importação haverá o ICMS de 18%.
Se o produto for consumido INTEGRALMENTE em SP, nmão haverá problemas, já que a alíquota do ICMS nas operações INTERNAS é 18%. Neste caso, será DEBITO menos CREDITO DA OPERAÇÃO ANTERIOR.
Mas, se o produto importado por SP não for consumido em SP e tiver que ser vendido para outera Unidade Federativa, a alíquota na transação INTERESTADUAL será de 4% e, então, no máximo se aproveitará este valor do CRÉDITO DA OPERAÇÃO ANTERIOR. Neste caso, fazendo "conta de padeiro", 14% do ICMS IMPORTAÇÃO não será aproveitável, transformando-se em CUSTO para o comprador da outra Unidade Federativa.
Transformar tais "créditos" em "moeda" é uma prática ilegal e, mesmo que houvesse autorização legislativa, geraria um ônus para o Estado, que teria que "recomprar" tal "moeda". ALAGOAS fez algo parecido com os PRECATORIOS e está totalmente sem controle...
Portanto, a solução natural é a absorção de tal "crédito perdido" como CUSTO, agregando-se ao preço de venda. Neste caso, a conta será paga pelo CONSUMIDOR FINAL, obviamente, o que gerará inflação a médio prazo.
O tal estudo fala em SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA e eu fico na dúvida se a nobre auitora do estudo tem noção real do que é ST e do impacto dela no contexto geral.
ST é ferramenta de arrecadaçaõ tributária, que deveria se limitar àqueles produtos cuja cadeia é de tal maneira complexa que o Estado tem dificuldades em cobrar o imposto durante todo o ciclo comercial.
Originalmente, era usada para itens como BEBIDAS ALCÓOLICAS, REFRIGERANTES e ARTIGOS DERIVADOS DO TABACO. Posteriormente, a aplicação foi se alargando e, hoje, SÃO PAULO usa tal ferramenta de modo absolutamente distorcido, alcançando produtos que nem de longe deveriam ser alcançados por tal sistema.
O resultado é que entender ICMS em SP é "coisa de maluco". Os próprios Auditores vivem fazendo cursos paar tentarem entender um sistema absolutamente confuso ve intrincado.
Nenhuma pessoa minimamente conhecedora do Sistema Tributário defende a aplicação indiscriminada da ST. Na verdade, nem mesmo os Auditores Fiscais, pois a ST coloca em risco a própria existencuia deles. Afinal, se o ICMS é recolhido apenas no inicio da circulação e isto pode ser controlado via sistema informatizado, para que Auditores?
Mas, o fato é que, no caso da INDUSTRIA DE CONFECÇÕES, a aplicação da ST seria absolutamente descabida e acabaria por tornar o setor ainda MENOS competitivo.
O CONFAZ já reconhece que a Resoluçaõ nº 13 do Senado, da forma como está, é inaplicável. Conforme noticia divulgada recentemente no "clipping" do "site" da Presidencia da República, o CONFAZ está debatendo o que fazer, já que as dúvidas são muitas em termos práticos.
Como eu disse tempos atrás, a inteligência iluminada do Senhor da Indústria Brasileira induziu o Governo Federal a erro e este "forçou" o Senado a aprovar a tal proposta. Agora, espera-se que esta mesma mente brilhante consiga desatar os nós...
É muito simples para quem está num Gabinete refrigerado idealizar normas com BOA APARENCIA. Reduzir alíquota de ICMS? Este é um discurso ideal para quem tem pretensões políticas.
O problema é que a LEI DO GARRINCHA foi ignorada...
Diz a lenda que, num treino da Seleção Brasileira na Copa da Suécia, o treinador estava explicando a sua tática aos jogadores e deu várias recomendaçções ao jogador Garrincha, que não pestanejou em questionar: E O SENHOR JÁ COMBINOU TUDO ISTO COM O OUTRO TIME?
Então, eu apelidei como sendo LEI DO GARRINCHA a regra de mercado segundo a qual eu não tenho como garantir um resultado se este não foi devidamente combinado antes.
O mercado é dinâmico e, basicamente, funciona a partir da oferta e da procura.
Uniformizar em 4% a alíquota do ICMS em operações interestaduais só faria sentido num PACTO FEDERATIVO qualificável como PERFEITO, em "ESTADO DE ARTE". Qualquer um de nós sabe muito bem que o nosso Pacto Federativo está totalmente trincado e remendado.
E foi exatamente por isto que preguei pela rejeição da então PRS 72, porque ela acabou por estremecer aibnda mais o Pacto Federativo, concentrando riquezas em Estados já muito ricos retirabndo dos Estados Pobres a atratividade de negócios.
Mas, no fundo, a Resolução nº 13 (este número fatídico que nos persegue) do Senado poderá ter sido uma norma natimorta ou um grande tiro nos pés de todos... Neste caso, será um "salve-se quem puder" generalizado...
Infelizmente, o Senado votou seguindo ordens e estas foram dadas a partir de conceitos equivocados do tal Senhor das Industrias Brasileiras.
Resta uma esperança: que a Resolução 13 seja revogada ANTES que comece a produzir efeitos, em 01/JAN/2013.
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Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI
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