Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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"Na falta de lei própria, direito pode ser garantido com provas"( A indústria da moda)

de março de 2014, 8h49

Por Livia Scocuglia

A indústria da moda ainda não tem um código legal próprio e a doutrina e jurisprudência sobre o assunto são escassas. Entretanto, alguns advogados, que já tinham como clientes empresas desse ramo, estão se unindo para discutir as principais questões de propriedade industrial, intelectual e direito de autor. É o caso de André Mendes Espírito Santo, coordenador da área de Direito da Moda do L.O. Baptista-SVMFA.

O interesse pelo Direito da Moda, conhecido como Fashion Law, surgiu com a necessidade. As empresas nacionais e estrangeiras começaram a investir mais no Brasil e novas marcas chegaram no país. Junto com os investimentos, vieram os questionamentos sobre concorrência desleal e plágio, afinal, a moda trabalha com o conceito de “inspiração” em que nada é 100% novo e tudo pode ser copiado. O Fashion Law ainda lida com problemas que vão desde trabalho escravo e terceirização, até questões ambientais como produtos sustentáveis.

A falta de regulamentação gera a dúvida de quais instrumentos jurídicos devem ser usados para solucionar esses conflitos. Algumas decisões são fundamentadas pela Lei de Propriedade Industrial e outras pela Lei de Direito Autoral. E além disso, segundo André Mendes, os magistrados têm dificuldade para lidar com o tema — e muitos tribunais ainda não têm varas especializadas.

Na briga no Judiciário em casos que envolvam o Direito da Moda, o advogado sugere que a marca tenha uma registro pessoal e particular de todo o processo criativo. “Desde o primeiro desenho até as reuniões, e-mails, teste de tecido, tudo deve ser registrado com fotos e gravações. Tudo para que o juiz possa diferenciar o produto dos outros do mercado”. Na falta de lei própria, o direito pode ser garantido pela prova.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, André Mendes afirma que o assunto é novo no mundo inteiro, mas que está ganhando corpo no sentido de profissionais do direito e do setor de moda entender que realmente é necessário talvez, não uma maior regulação, mas pelo menos um conhecimento maior dos agentes jurídicos com relação ao assunto. Na data da entrevista, o advogado tinha acabado de voltar da Chile onde participou da I Jornada de Direito da Moda do país. Um pouco antes, tinha participado de palestras em Barcelona e na Argentina, todas em jornadas inéditas.

André Mendes é um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Negócios e Direito da Moda que reúne profissionais do direito para discutir os gargalos jurídicos da moda. Além disso, assessora empresas da área nos casos que envolvem violações à propriedade intelectual de empresas, estilistas e correlatos.

Leia a entrevista:

ConJur — O que é a Fashion Law?
André Mendes —
Uma parcela de advogados que já atendiam empresas de moda começou a ver que aumentou muito a demanda da indústria têxtil e de acessórios. Então, eles se reuniram para tentar dar respostas a casos concretos e regular um setor da economia, já que há a necessidade de criar uma especialidade para discutir as principais questões de propriedade industrial, intelectual, direito de autor. O direito da moda nada mais é do que a reunião dos profissionais do direito para discutir gargalos jurídicos do tema. Ainda não se existe um código próprio, mas existem casos e a necessidade de resolvê-los.

ConJur — Essa demanda significa aumento de conflitos na área de propriedade intelectual?
André Mendes —
Não só de propriedade intelectual, que são conflitos clássicos dessa área, que envolve desde questão de pirataria até concorrência desleal, mas também de outras situações que envolvem essa indústria têxtil. Como por exemplo, conflitos sobre importação e exportação de matéria prima, os incentivos fiscais que são dados para esses produtos da indústria têxtil, circulação de mercadorias, guerra fiscal, ICMS, regulações de contratos de demanda de empresas “fast fashion”, que chegaram recentemente ao Brasil, como a Zara e a Top Shop.

ConJur — Por tratar de indústria têxtil, o advogado ainda lida com questões ambientais?
André Mendes —
Sim. E essa é uma questão de sustentabilidade, muito nova hoje na moda. A pergunta é: “Como é possível produzir no Brasil produtos sustentáveis com valores que sejam comercialmente vendáveis?” Cada país de alguma forma pode regular a questão ambiental na moda, porque esse caso lida com questões culturais. No Brasil há as regras do Ibama. Pelo menos na teoria, o Brasil é considerado mais ou menos avançado na questão ambiental. São duas as principais questões: a de uso de peles de animais e a produção de mercadoria sustentável. O problema é o alto valor para produzir essas mercadorias sustentáveis. Mas é uma luta válida.

ConJur — E como surgiram essas questões? Há uma expectativa maior no Brasil?
André Mendes —
Há um boom de investimentos, diretos e indiretos, tanto de grifes de luxo, quanto de empresas de fast fashion no Brasil. Então, houve um aumento muito considerável de investimentos no país. Apesar da nossa carga tributária e da nossa lei trabalhista, todas as grifes estão vindo para o Brasil para atender todas as classes sociais. É um mercado que não pode ser ignorado.

ConJur — Não há doutrina sobre o Direito da Moda? E jurisprudência?
André Mendes —
A doutrina e jurisprudência sobre o assunto são escassas. Algumas decisões já dão um norte de como o Judiciário vem enfrentando a questão. As principais dúvidas são: considerando que a moda trabalha com o conceito de “inspiração” em que nada é 100% novo, tudo pode ser copiado/inspirado? Qual o limite? Quando termina o direito de uma estilista de moda e começa o outro? Quais os instrumentos jurídicos para solucionar esses conflitos? É através da aplicação da Lei de Propriedade Industrial ou da Lei de Direito Autoral? Ou ambas?

ConJur — A proteção para roupas e acessórios está mais fundamentada na Lei de Propriedade Industrial ou na Lei de Direito Autoral?
André Mendes —
Os juristas ainda não têm uma resposta definitiva para isso.

ConJur — Fala-se muito de cópia na moda. Desde sempre as pessoas que faziam moda no Brasil traziam as peças de fora do país e as copiavam para vender aqui. Como esse fato é tratado hoje?
André Mendes —
Essa é uma das questões centrais de difícil solução. Até onde vai a inspiração e começa a cópia? Até onde você pode se inspirar em alguém e a partir de que momento você passa a infringir o direito de propriedade intelectual de terceiros? Faz pouco tempo que o Brasil passou a criar e são poucas marcas genuinamente criativas. Acontece que há pouco mais de cinco anos, as marcas que estavam sendo copiadas, estão no Brasil e estão todas no mesmo centro comercial. Isso é um fenômeno recente, que veio no bojo desse crescimento econômico do Brasil.

A cópia gera dois problemas principais. O primeiro é de perda de receita direta, a marca passa a vender menos, porque tem outro vendedor no mercado que faz uma tentativa de cópia do produto dela. E o outro é a diluição de marca, quer dizer, aquilo que tem aquele valor agregado tão alto passa a sofrer questionamento. Será que vale a pena pagar R$ 5 mil por esse modelo, se a outra que é tão parecida custa R$ 1 mil?

ConJur — Mas ai já é o caso de pirataria? Se na 25 de Março uma camisa que imita uma marca famosa é vendida a R$ 30 reais, quando, na verdade, a camisa custa R$ 300, o que a marca pode fazer?
André Mendes —
Apesar de a gente ainda não ter uma “super legislação”, existem instrumentos jurídicos e já há, inclusive, jurisprudência nesse sentido, dizendo que a marca pode usar desde a Lei de Propriedade Industrial, se ela tiver o logotipo da marca registrada, até usar questões de Direito do Consumidor. Porque, nesse último caso, há uma indução do consumidor a erro. Ele pode achar que aquela camisa pode ou não ser original. Além da possibilidade de discutir questões de concorrência desleal.

ConJur — E esse caso da 25 de Março é o tipo de situação de concorrência desleal?
André Mendes —
Sim. Porque o vendedor da 25 de Março está se apropriando da marca como um todo, isso é, todo o valor que a marca agregou na camisa é copiado. É o caso, por exemplo, do sapato Louboutin. O Yves Saint Laurent processou o Christian Louboutin por causa da sola vermelha do sapato. A sola vermelha já existia na corte do Luiz XV, já tinha sido usado no espetáculo O Mágico de Oz e o Yves Saint Laurent já tinha feito uma coleção em 1996. Acontece que, quem deixou o produto conhecido e emprestou o glamour do sapato vermelho foi Cristhian Louboutin. Ele que foi vencedor nos Estados Unidos, na corte de Nova York, usou o argumento de que a cor usada nos sapato é um tom especifico de vermelho, usado no solado, em um tipo de sapato especifico. O que se tenta proteger na moda são os conjuntos, não seus itens separados.

ConJur — Mas então essa é uma proteção difícil de se garantir, já que não basta registrar a marca..
André Mendes —
O registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) demora cerca de dois anos. O que está em descompasso com a indústria da moda que lança até cinco coleções por ano. Então, o responsável protege a marca com uma mistura de diplomas legais. E, nos casos de cópia, o dono da marca vai ao Judiciário e demonstra que foi ele que desenvolveu aquilo primeiro, é uma questão de prova.

ConJur — Na falta de um código específico, a defesa deve se basear quase que inteiramente em provas?
André Mendes —
A marca deve fazer um registro pessoal e particular de todo o processo criativo. Ou seja, desde o primeiro desenho, as reuniões, e-mails, teste de tecido, tudo deve ser registrado com fotos e gravações e os testes devem ser guardados. Tudo para que o juiz possa diferenciar o produto dos outros do mercado. A prova serve para vincular o criador e o produto acabado. Além de proteger aquele que agregar valor a um produto que já existe. Como é o caso do sapato Louboutin. Hoje, ele pode dizer que o sapato é diferente e que, depois que ele colocou a venda, virou um hit de venda, e foi copiado. Essa cópia não pode.

ConJur —  Vale a pena registrar as criações?
André Mendes —
Tem muito estilista que acha que não. Mas aí é a questão da conscientização. Em alguns casos vale a pena registrar, porque você tem um argumento a mais. A gente está no país dos selos e dos carimbos. Na verdade, o que se busca no final de tudo isso é que o direito consiga contribuir para que haja uma concorrência mais leal, uma concorrência mais saudável, para que economicamente se tenha mais um equilíbrio entre esses concorrentes do mercado. Hoje, o que a gente tem é um "vale tudo", todo mundo copiando todo mundo. O vale tudo não é saudável e cria uma situação de atrito com as grifes de luxo que estão vindo para o Brasil. O Direito tem que estabelecer limites. Quando as regras do jogo são mais claras fica melhor de fazer investimento, de saber que você vai ter seu dinheiro.

ConJur — Podemos falar em concorrência desleal nos casos de pirataria?
André Mendes —
São situações diferentes. A imitação para fazer um produto igual ao original é contrafração e pirataria. Outra situação é a concorrência desleal que acontece por conflito de marcas, uso não autorizado de produto marcado.

ConJur — O senhor pode dar um exemplo?
André Mendes —
Um dos produtos mais bem vendidos da Osklen é o sapatênis. Várias empresas, que são concorrentes diretas da Osklen, começaram a copiar o sapato. Esses dois produtos são vendidos no mesmo shopping. É uma situação diferente do caso de uma bolsa original vendida no shopping e a cópia vendida na 25 de Março. Mais de 70% de consumidores que vão no shopping comprar um sapatênis vai comprar o tênis parecido com o da marca mas com um preço mais acessível. Em vez de gastar R$ 400 em um sapatenis, ele vai escolher um parecido que custa R$ 150. Nesse caso é concorrência desleal, porque a concorrente que copiou o modelo não poderia estar vendendo o produto cuja ideia original foi da Osklen. Se isso acontecer, a marca tem perda de receita, desse tipo de clientela, e também ocorre o fato de diluição da marca, já que ninguém vai querer pagar mais pelo produto.

ConJur — Mas os produtos que são vendidos na 25 de Março também configuram concorrência desleal?
André Mendes —
Exato. Mas, o que está na 25 de Março existe um tipo legal, que é crime, que é a pirataria, cujo o termo técnico é contrafração. Contrafração é crime, está previsto na lei de propriedade industrial que constitui crime você enganar e tentar fazer essa cópia de produto de outrem. Então, além de ser pirataria, de contrafração, é também concorrência desleal. No outro caso não dá para você dizer que é pirataria, porque na verdade a concorrente direta não quer fazer um produto exatamente igual, porque ela está usando outro material. Mas ela causa confusão ao consumidor. A loja "está pegando uma carona parasitária" no sucesso de outro. É complicado proteger a criação, porque é diferente de uma patente, que se eu registrei a patente, tenho o produto.

ConJur — Caso for comprovado que houve cópia. Quais são as sanções para a loja?
André Mendes —
Teve um caso, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que uma loja de departamento deve de pagar indenização e retirar de venda os produtos copiados, sob pena de multa diária. Nesse caso o juiz levou em consideração a lei de direito autoral. Mas tem casos em que a decisão é fundamentada especificamente na Lei de Propriedade Industrial. Nesse caso, o juiz determinou que a loja parasse de usar o nome parecido com o de uma marca famosa, mas não garantiu a indenização por dano moral.

ConJur — A moda é arte e pode ser protegida como tal?
André Mendes —
Depende. Porque quando a moda é arte talvez seja possível incluí-la como Direito Autoral, e aí não se trata mais de propriedade industrial e sim de direito autoral. Acontece que o artigo 7° da Lei de Direito Autoral protege a letra, música, livro, obra... mas não cita a moda. O que os juristas estão entendendo é que esse artigo não é taxativo e sim exemplificativo.

ConJur — Quais são as linhas do Direito mais usadas nos casos de proteção de marcas?
André Mendes —
Propriedade Industrial, Lei de Direito Autoral e o Código de Defesa do Consumidor, além do Código Civil. Na análise das decisões judiciais que existem até o momento, você vai ver que são esses diplomas que são levados em conta no Judiciário.

ConJur — Como o Judiciário tem lidado com essas questões?
André Mendes —
Existe uma dificuldade dos magistrados de lidar com temas de propriedade industrial, com marcas e patentes. Embora a Lei 9.279 seja de 1996, não é tão nova, existe uma dificuldade principalmente nos estados em que não têm varas especializadas. Faz pouco tempo que o Tribunal de Justiça de São Paulo criou uma câmara reservada a direito empresarial e que o Rio de Janeiro criou varas empresariais.

ConJur — Agora com o aumento de discussões sobre a matéria, o Judiciário pode formar uma jurisprudência..
André Mendes —
Exatamente. Mas não é só isso. No caso de propriedade intelectual aplicada a moda, o juiz tem que conhecer de tecidos e modelos. Hoje, o juiz não tem condições de dizer o direito. E o Brasil não tem peritos preparados para isso. Então há a necessidade de criação de um instituto e de pessoas que tenham conhecimento de moda para resolver esses problemas jurídicos.

ConJur — O que deve ser feito para melhorar esse cenário?
André Mendes —
O Instituto Brasileiro de Negócios e Direito da Moda, que está sendo criado, visa, entre outras coisas, contribuir para formação de pessoas, auxiliar no combate a pirataria e formar peritos que possam ser habilitadas para dizer se é a mesma tecelagem, o mesmo corte.. Porque o juiz não tem hoje condições de fazer esse link entre faculdade de Moda e Direito. Uma pessoa que faz uma faculdade de moda não tem o menor conhecimento sobre direito. Não sabe como faz para abrir a própria confecção, o que é um contrato de franquia. Você não precisa ter o curso inteiro, mas uma matéria de visão geral de propriedade industrial. A faculdade Getulio Vargas de direito está com um programa de Iniciação Científica para estimular alunos a fazerem trabalhos em direito da moda. 

ConJur — Existe plágio na moda?
André Mendes —
Sim. Você pode chamar isso de plágio. Eu chamaria de concorrência desleal. Você está se aproveitando da ideia de outrem para vender. As marcas de fast fashion fazem muito isso. E as grifes que se sentem incomodada, as vezes não tomam medida para todos os produtos, mas um produto que lhe é muito caro, que é muito característico, ele vai na justiça para a loja retirar o produto da venda. E o Judiciário tem decidido de forma mais favorável ao criador.

ConJur — A loja que quiser produzir e vender o modelo do produto já criado, pode pagar direitos autorais ao criador?
André Mendes —
Pode. Por exemplo, um contrato de licença e uso de marca. Ou seja, é feito um contrato em que o licenciante outorga ao licenciado o direito de usar aquela marca, aquele nome, aquele produto, mediante o pagamento de valores.

ConJur — A compra de produtos pela internet aumentou muito. Quais são os problemas desse comércio virtual?
André Mendes —
Vender uma camiseta é diferente de vender uma geladeira. A geladeira tem três modelos. O consumidor quando vai comprar, ele não está experimentando, ele pode até saber o número dele, mas a modelagem pode ser diferente. Além disso, faltam informações com relação a composição do tecido.

ConJur — Tem alguma norma que as empresas devem seguir para vender o produto pela internet?
André Mendes —
O Procon de São Paulo já criou uma cartilha com condutas e condições. Não chega a ser uma lei. O Código de Defesa do Consumidor só vai dizer que a informação precisa ser clara, precisa, em língua portuguesa. Quem tenta regular a questão do princípio do direito à informação do consumidor são os órgãos de regulação, entre eles o Instituto de Defesa do Direito do Consumidor (Idec) e o Procon. E eles têm fiscalizado bastante, principalmente o e-commerce. Um problema recorrente é a troca dos produtos. Algumas empresas criam restrições para a troca, o que não deveria ocorrer, já que as vezes a roupa não tem defeito e é da numeração certa, mas não vestiu bem quem comprou.

ConJur — A empresa que não aceitar a devolução pode ser responsabilizada?
André Mendes —
Sim, elas têm as responsabilidades. O Direito do Consumidor, de uma forma ampla, e algumas leis podem ser usadas nesse caso. A Lei 7.962 que regulamenta a contratação no comércio eletrônico exige mais obrigações das empresas que queiram vender na internet. Por exemplo, a empresa não pode reter informação do consumidor com relação a cartão de crédito, aumentando a segurança, deve ter um call center 24 horas, deve manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, entre outros.

ConJur — Essas exigências podem engessar e inibir as empresas?
André Mendes —
Não. Porque elas não podem abrir mão desse mercado.

ConJur — Em relação as marcas estrangeiras que estão no Brasil. O produto continua sendo importado. A tributação é feita pela marca ou por cada produto?
André Mendes —
Por produto. A alíquota que é aplicada, por exemplo, para cinto, é diferente do que é para casacos, que é diferente do que é para batom, que é diferente do que é para perfume.

ConJur — Tem alguma empresa estrangeira que prefere produzir no Brasil, por causa de tributos?
André Mendes —
Isso ainda não ocorre e a alegação dos donos das marcas é de que não há matéria prima de qualidade e que não tem mão de obra suficiente para fazer o produto. O luxo exige uma qualidade muito alta e a gente não tem ainda a sofisticação dessa matéria prima aqui.

ConJur — Concorrência desleal está relacionada ao dumping social, certo? O que é esse fenômeno?
André Mendes —
É quando o dono do produto abaixa o preço de forma muito agressiva, as vezes até comendo o próprio lucro e acaba sendo uma concorrência desleal. Porque você está na verdade canibalizando o mercado, está vendendo pelo preço que ele não vale.

ConJur — Ainda tem a questão de trabalho escravo. Como o fashion lawyer atua nesses casos?
André Mendes —
Essas é uma questão trabalhista da área de moda e que é sensível. O advogado atua para saber até onde vai a responsabilidade das marcas. Não é valido atirar pedras nas grifes, porque afinal de contas são elas as que mais sofrem. O que acontece normalmente é que a loja terceiriza para um terceira, que terceiriza para uma quarta, que terceiriza para quinta, e essa quinta que contrata, ou não tomou os cuidados, ou sabia que estava fazendo coisa errada e fez mesmo assim.

ConJur — Mas a marca não é responsável pelo controle de sua linha de produção?
André Mendes —
Mas será que é viável a empresa fazer esse controle? Até onde que vai a responsabilidade dessa empresa? Ela realmente precisa controlar a cadeia inteira, até o décimo que está na linha?

ConJur — É o nome dela que está em jogo..
André Mendes —
A preocupação é extamente essa. Porque o que sai nos jornais não foi que a empresa terceirizada contratou e sim que o contrato foi feito pela marca principal. Não interessa quem foi que contratou. A empresa não pode se esquivar dessa responsabilidade, porque no final das contas o nome dela que sai manchado. Mas é uma questão difícil. O Ministério Público do Trabalho está trabalhando em um Termo de Ajustamento de Conduta para lidar com empresas, principalmente em casos muito complexos, para dar um mínimo de regulação. Por exemplo, eu ouço muita história de pessoas que pedem trabalho em troca de comida. E aí é a escolha de Sofia, você dá trabalho pagando R$ 10 com comida ou deixa a pessoa passar fome. O buraco é um pouco mais embaixo. Eu não tenho resposta hoje para te dar.

ConJur — Como que a terceirização afeta a indústria da moda?
André Mendes —
Isso é um uso comum na moda, não tem como controlar a cadeia inteira, então a terceirização é normal. Existe um problema no Brasil que é a falta de costureira. O fato do país ter ascendido economicamente fez com que as costureiras, principalmente as mulheres, não queiram mais trabalhar por um ou dois salários mínimos. E então, empresas que por acaso tiveram sucesso conseguindo formar um grupo de pessoas que faz esse tipo de costura, acabaram elevando seus ganhos sendo a terceirizada.

ConJur — A indústria de confecção costuma operar no modelo “Nike” de produção: elas só produzem o design e o “know how” e terceirizam todo o processo produtivo. Quais são os aspectos legais desse sistema?
André Mendes —
O único problema que eu vejo é trabalhista, você precisa ter um contrato muito amarrado. Mesmo o Código de Defesa do Consumidor dizendo que todos que estão na cadeia são responsáveis, normalmente acaba sendo a própria marca final que vai responder por aquele produto.

ConJur — Eu posso falar de Lei Rouanet em Fashion Law?
André Mendes —
A lei permite incentivos fiscais para projetos de cunho cultural, desde que preenchido os requisitos. O que aconteceu com a moda foi que uma pessoa que trabalhou no Ministério da Justiça durante anos conseguiu aprovar, no Ministério da Cultura, incentivos para, em uma primeira leva, três grandes estilistas: Pedro Lourenço, Alexandre Herchcovitch e Ronaldo Fraga, para que eles pudessem fazer desfiles. Eles conseguiram esse incentivo porque se encaixavam nos requisitos: são estilistas que fazem moda autoral, ou seja, uma moda genuína brasileira, que a Marta Suplicy chama de soft power. E pelo desfile ter um tom cultural. Por exemplo, o desfile do Pedro Lourenço era inspirado em Carmem Miranda. Porém, os outros setores criticam esse incentivo questionando porque dar dinheiro para uma indústria que é considerada milionária e não dar mais para teatro, ou não dar mais para música. Além disso, tem o questionamento se moda é arte.

ConJur — Outro caso que gerou críticas à lei foi quando o estilista Pedro Lourenço obteve autorização para a captação de milhões via Lei Rouanet e ia fazer o desfile em Paris..
André Mendes —
Esse foi outro questionamento. Ele acabou apresentando um desfile na Web e depois fez o desfile na São Paulo Fashion Week. A questão era: A lei dá milhões para o estilista captar e fazer um desfile em Paris? Será que esse é um dinheiro bem aplicado?

ConJur — Receber o dinheiro e fazer um desfile fora do país é legal?
André Mendes —
A questão é controvertida. Juridicamente analisando, me parece que não está incorreto. Analisando tecnicamente é possível preencher os requisitos da lei para justificar o dinheiro, seja uma moda autoral, de um estilista que tem representatividade, de uma coleção que vai estar associada à um ícone cultural, como foi o caso da Carmem Miranda. E, no final das contas, não é dinheiro público, é dinheiro privado. Nesse caso, o estilista não teve tempo de captar nada.

ConJur — Como o estilista pode conseguir esse incentivo?
André Mendes —
Ele tem que fazer um projeto. Existe todo um tramite administrativo dentro do Ministério da Cultura, isso vai para um conselho para ser apreciado, tem um parecer técnico, o parecer técnico vai para reunião de conselho, na reunião de conselho aquilo é votado e, por fim, vai para palavra final da ministra Marta Suplicy. Então, até chegar lá, vários projetos morrem no meio do caminho. Óbvio que tem um cunho político em cima disso, a decisão da Marta foi bem mais política do que técnica. Daí você dizer que está correto ou não, ela tem que a prerrogativa de dar a palavra final.

ConJur — Mas então a ministra foi arbitrária?
André Mendes —
Não. Ela entendeu que era desse jeito. Tiveram questionamentos no sentido de que a ministra não poderia ter passado por cima da decisão do Conselho, que por votação unanime, decidiu que não era para dar o incentivo. Esse é o panorama. O que eu posso te adiantar é que já tem uma fila de estilistas que estão com seus projetos tramitando e que vão ter esses incentivos concedidos pelo ministério.

ConJur — O senhor é a favor do subsídio público no mercado de moda?
André Mendes —
Eu acho que alguns produtores de moda e alguns segmentos deveriam ser incentivados. Acho que alguns incentivos seriam interessantes para criar produtos genuínos brasileiros que possam ser modelo de exportação, por exemplo, para as rendeiras do Nordeste. Até então o Brasil só consegue exportar basicamente Havaianas e algumas empresas que por sua conta e risco tiveram sucesso. Mas eu não encho uma mão com produtos fashion de sucesso no exterior.

ConJur — O senhor é a favor da isenção fiscal?
André Mendes —
Isenção não. Sou a favor de benefícios. Depois da polêmica da Lei Rouanet, alguns grupos econômicos estão discutindo um chamado plano setorial da moda. Esse plano seria um estudo amplo para saber onde estão os gargalos econômicos, onde o governo poderia ajudar, em que medida se pode fazer para tentar melhorar a moda brasileira. Isso está em análise.

ConJur — Já existe algum material que possa ajudar os advogados e donos de marcas a lidar com esses problemas?
André Mendes —
O Instituto Brasileiro de Negócios e Direito da Moda está criando uma revista sobre Fashion Law. A revista seria uma das formas de disseminar conhecimento e contribuir para o debate dos gargalos jurídicos da indústria da moda. Será produzida pelo instituto, mas com produção conjunta e participação de marcas de moda nacionais, estilistas e empresas da área fashion e deverá ter participação não só de advogados, mas também de estilistas e diversas marcas, com análises e perspectivas do mercado. O lançamento oficial deverá ocorrer ainda este ano.

http://www.conjur.com.br/2014-mar-09/entrevista-andre-mendes-coorde...

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   Fala-se muito de cópia na moda. Desde sempre as pessoas que faziam moda no Brasil traziam as peças de fora do país e as copiavam para vender aqui. Como esse fato é tratado hoje?



romildo de paula leite disse:

   Fala-se muito de cópia na moda. Desde sempre as pessoas que faziam moda no Brasil traziam as peças de fora do país e as copiavam para vender aqui. Como esse fato é tratado hoje?

 Eu não gosto de cópias ou cola.

Eu não aprecio este tipo de coisa na arte...a arte é lindo a transmissão do belo que sai da nossa capacidade de ver com a alma...copiar é triste; é não sentir o prazer de fazer algo, não digo criar...porque quem cria é Deus.

A arte e o seu autor deve ser respeitada...

 Devemos usar a arte dos professores e autores como INSPIRAÇÃO...

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