A Malharia Indaial Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um tecelão que mantinha contato habitual com óleos minerais ao manipular diversas partes da máquina de tecelagem sem a proteção adequada. O recurso da empresa não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado pediu o adicional de insalubridade à Vara do Trabalho de Indaial (SC) alegando que manuseava permanentemente óleo mineral e querosene na sua atividade. Laudo pericial confirmou a existência de insalubridade no setor de tecelagem da empresa, relativa à presença do óleo mineral em diversas partes das máquinas, inclusive nas agulhas. O óleo era também aspergido diariamente no ambiente com ar comprimido durante a limpeza das máquinas.
A malharia foi condenada a pagar a verba adicional em grau máximo ao empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença, ressaltando que o perito foi claro quanto ao contato do empregado com óleo mineral. Essa circunstância, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), garante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A empresa sustentou, em recurso ao TST, que o contato do empregado com o agente nocivo não ultrapassava mais de três minutos diários, como atestado pelo perito. No seu entendimento, contato tão pequeno não pode gerar grau de insalubridade igual ao concedido ao trabalhador que manuseia o produto em tempo integral.
O recurso foi examinado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora. Segundo ela, a decisão regional registrou que o empregado manuseava habitualmente óleos minerais, e não houve registro de eliminaçao do risco pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).
A decisão foi unânime.
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/17191/Malharia-de-SC-p...
Para participar de nossa Rede Têxtil e do Vestuário - CLIQUE AQUI
Tags:
Algumas empresas costumam neglicenciar a área de segurança. Não valorizam o trabalho de prevenção e, sobretudo, não investem nada ou quase nada na educação dos colaboradores. Há uma noção de treinamento, mas não de educação. Valorizar os técnicos de segurança concedendo-lhes as condições de trabalho, insistir com o serviço médico, o tal serviço de segurança e medicina do trabalho. Os médicos do trabalho precisam ser estimulados a participar da gestão de segurança. Empregar tempo nos diálogos diários de segurança (DDS), Os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Proteção Auditiva (PPA), Programa de Proteção Respiratória (PPR) precisam ser implementados e não apenas se tornarem documentos para serem guardados e apresentados à fiscalização estatal. A empresa não pode ficar vulnerável a um passivo trabalhista de grande monta e, pior, desconhecido. Por outro lado, é obrigação da empresa cuidar da saúde de seus colaboradores, se não por responsabilidade empresarial, por compromissos humanos.
Os administradores das empresas, engenheiros e técnicos têm de mostrar que suas especialidades não se restringem apenas às formalidades técnicas. Precisam se comprometer com um saudável ambiente laboral, que preserve o meio ambiente porque, afinal, somos todos responsáveis. Multas e indenizações comprometem a imagem da empresa e de seus administradores.
Não podemos esquecer que os empregadores e administradores estão sujeitos às sanções civis e penais por suas omissões e corresponsabilidades.
Bem-vindo a
Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI
© 2024 Criado por Textile Industry. Ativado por