Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (Notícias STJ)

13/11/2015 - Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (Notícias STJ)

Por:Decisões

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.

Penhora infrutífera

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi unânime.

AREsp 724747



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Comentário de petrúcio josé rodrigues em 18 novembro 2015 às 12:14

Todo CONTADOR SABE QUE: A DISSOLUÇÃO SEGUE O SENTIDO INVERSO DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA.

REQUER ENTRETANTO TODAS AS CERTIDÕES (ATO DE CIDADANIA EFETIVA).

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