Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Parcelamento de débito – suspensão da pretensão executória -

PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

Segundo o entendimento do Tribunal de origem, a suspensão da pretensão estatal e da prescrição em razão do parcelamento do débito fiscal seria cabível apenas se formalizado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, registrando que “em se tratando do delito previsto no art. 168-A do CP, não há falar em suspensão da pretensão executória da sanção penal em decorrência de parcelamento”.

O contribuinte, levando a matéria ao STJ, arguiu violação aos artigos 68 e 69, ambos da Lei n. 11941/09, e ao artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que o parcelamento de débitos previdenciários, mesmo após o trânsito em julgado, pode suspender a pretensão executória.

Ao revés do estabelecido pelo Tribunal de origem, o STJ entendeu que, embora se trate de execução, já tendo havido, portanto, o trânsito em julgado da condenação, não há impedimento de que haja a suspensão do feito, desde que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa. Sustentou também, à luz do art. 68 da Lei n. 11941, que a adesão ao regime de parcelamento, assim como o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, são causas de suspensão da pretensão punitiva e de extinção da punibilidade do acusado, respectivamente.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.373/MG – 27/10/2015
Superior Tribunal de Justiça – STJ – QUINTA TURMA
(Data da Decisão: 27/10/2015 Data de Publicação: 05/11/2015)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.373 – MG (2014/0027546-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ESTATAL E DA PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 68 E 69 DA LEI N. 11.941/09. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível a suspensão da pretensão executória na hipótese em que o condenado por sonegação fiscal adere ao regime de parcelamento de débito tributário após a condenação criminal, aplicando-se, por isonomia, o entendimento de que é possível a extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do tributo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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Comentário de petrúcio josé rodrigues em 18 novembro 2015 às 12:46
os benefícios aparentemente legais e justo, teem sempre uma FINALIDADE E UM INTERESSE,
SERÁ, QUE JÁ NÃO FOI VISTO ESTE FIULME, EM MUITAS OUTRAS VEZES???????????????????

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