Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Normas para produção orgânica têxtil entram em consulta pública

Normas para produção orgânica têxtil entram em consulta pública
26 de novembro de 2010 - 14:46h
Autor: Mapa

As regras para produção de têxteis derivados de algodão obtido em sistemas orgânicos de produção e certificado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica estão em consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a partir desta sexta-feira (26-11). As medidas, publicadas na Portaria nº 1.119, do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (26-11), estabelecem os padrões que devem ser seguidos e valem para todas as etapas da cadeia produtiva.

A norma determina que a produção do algodão utilizado na fabricação de têxteis deve atender as determinações do Sistema Orgânico de Produção Animal e Vegetal brasileiro, inclusive se a matéria-prima for importada. A instrução normativa estabelece regras para o transporte, beneficiamento, armazenamento, processamento de fibras têxteis, tinturaria, estamparia, acabamento, etiquetagem e informação da qualidade orgânica dos tecidos.

“O setor de orgânicos tem mostrado cada vez mais potencial para áreas, além de alimentos”, destaca o coordenador de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Rogério Dias. Para ele, a indústria têxtil é uma área promissora para os orgânicos e se torna mais viável no Brasil graças ao algodão colorido naturalmente, que já é produzido em algumas regiões.

Dias afirma ainda que os consumidores estão cada vez mais preocupados com o bem-estar, qualidade de vida e do ambiente. “Observamos que a agricultura orgânica brasileira está caminhando para conquistar um mercado expressivo no país e no mundo, o que certamente aumenta a confiança do consumidor”, ressalta. Segundo ele, as novas regras para os têxteis orgânicos e a regulamentação do setor são importantes para a consolidação e universalização dos orgânicos no Brasil.

As sugestões às propostas devem ser encaminhadas, até o dia 26 de dezembro, para a Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, no endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 152, CEP: 70.043-900 - Brasília (DF).

vide: http://www.sonoticias.com.br/agronoticias/mostra.php?id=39254

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Comentário de Textile Industry em 27 novembro 2010 às 7:45
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 36, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no
6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no
21000.009872/2010-93, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico para Produtos Têxteis
Orgânicos Derivados do Algodão, na forma da presente Instrução
Normativa e seu Anexo.
Parágrafo único. Este regulamento aplica-se a toda pessoa
física ou jurídica que produza produtos têxteis orgânicos derivados do
algodão, obtido em sistema orgânico de produção e certificado pelo
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
CAPÍTULO I
DA MATÉRIA-PRIMA TÊXTIL ORGÂNICA
Art. 2o O algodão utilizado no produto têxtil deve ser produzido
em consonância com a Instrução Normativa no 64, de 18 de
dezembro de 2008, que estabelece as normas técnicas para os Sistemas
Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.
Art. 3o Se a matéria-prima for importada, deverá estar de
acordo com a legislação brasileira de orgânicos.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO
Art. 4o Os meios de transporte e as rotas utilizadas para o
deslocamento da matéria-prima deverão ser documentados.
§ 1o A matéria-prima transportada deverá estar acompanhada
de documentação que informe a sua origem, identificação do produtor,
local de produção, peso, qualidade e, se é proveniente de
produção orgânica.
§ 2o A recepção da matéria-prima na unidade de beneficiamento
deverá ser feita registrando-se os dados da documentação de
origem.
Art. 5o Todas as áreas de produção devem ser certificadas
parcial ou completamente para algodão orgânico, incluindo descaroçamento,
limpeza, enfardamento, fiação, tecelagem, armazenamento
e transporte.
Art. 6o Todas as etapas do beneficiamento do algodão orgânico
deverão ser feitas separadamente do algodão convencional, em
áreas diferentes ou, quando na mesma área, em momentos distintos.
Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos que
também beneficiem algodão não certificado ou outros materiais devem
ser completamente limpos de resíduos de produtos não-orgânicos.
Art. 7o Restos de descaroçador, rebarbas, pó e sementes que
são segregadas do algodão certificado podem ser utilizados como
materiais certificados, enquanto atendam aos requisitos deste regulamento.
Art. 8o A unidade de beneficiamento terá que manter registros
atualizados, com a descrição da manutenção da qualidade da
matéria prima têxtil durante as etapas do beneficiamento, armazenamento
e transporte, de forma a assegurar a rastreabilidade da matéria-
prima, insumos, embalagens e do produto final.
Parágrafo único. A formação de novo lote ou fardo, a partir
de matéria-prima de lotes diferentes deverá ser registrada de forma a
assegurar a rastreabilidade do produto, apresentando informações sobre
as entradas, pesos, desperdícios, rendimentos, transferências, saídas.
Art. 9o Os produtos têxteis orgânicos deverão ser armazenados
e transportados, de modo a impedir que sejam contaminados
por substâncias proibidas e misturados a produtos convencionais ou
que levem à substituição de seus conteúdos.
Parágrafo único. Durante o armazenamento e o transporte, os
produtos têxteis orgânicos deverão ser devidamente acondicionados,
identificados, assegurando sua separação dos produtos não-orgânicos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS
Art. 10. O processamento dos têxteis orgânicos deverá ser
realizado em separado dos não-orgânicos, em áreas fisicamente separadas
ou, quando na mesma área, em momentos distintos.
§ 1o No processamento de têxteis orgânicos e não-orgânicos
na mesma área, deverão existir medidas que garantam a segregação
dos dois produtos.
§ 2o Os equipamentos e instalações utilizados devem estar
livres de resíduos de produtos não-orgânicos.
Art. 11. Os produtos de fibras têxteis orgânicas deverão,
preferencialmente, ser processados usando somente os métodos mecânicos
e/ou físicos.
Art. 12. O processamento de fibras têxteis orgânicas deverá
usar técnicas apropriadas, que provoquem o menor dano possível ao
meio ambiente.
§ 1o O processamento de fibras têxteis deverá utilizar a
menor quantidade de insumos sintéticos possível, mantendo a qualidade
e o caráter natural das fibras.
§ 2o Deve-se buscar minimizar o uso de água, energia e
insumos sintéticos.
Art. 13. É proibido o uso de produtos carcinogênicos, mutagênicos,
teratogênicos, tóxicos para os mamíferos, aves, peixes,
reconhecidamente bioacumulativos, não-biodegradáveis, que poluam
ou alterem visualmente os cursos de água e a paisagem natural.
Art. 14. É permitido o uso de extratos vegetais, óleos de
plantas e ceras para tratamentos tópicos que melhorem o processamento.
Art. 15. São proibidos os óleos têxteis sintéticos, as ceras
sintéticas, os surfactantes que tenham o silicone como base.
Art. 16. Os óleos para máquina de fiação e óleos para tear
(óleo para agulha) deverão ser facilmente biodegradáveis ou produzidos
a partir de materiais de origem vegetal.
Art. 17. É proibido o descarte de águas de lavagem e de
quaisquer substâncias naturais ou sintéticas, diretamente ao meio ambiente,
sem o devido tratamento.
§ 1o Será obrigatório o desenvolvimento de critérios para o
tratamento do esgoto e efluentes resultantes da aplicação de insumos
naturais ou sintéticos, bem como sobre o despejo do lodo e sólidos
descartados.
§ 2o Para a reciclagem de resíduos sólidos recomenda-se a
compostagem.
Art. 18. Toda a unidade de processamento de têxteis orgânicos
deverá documentar o uso de produtos químicos, energia,
consumo de água e tratamento da água de esgoto, incluindo despejo
do esgoto e análise de efluentes.
CAPÍTULO IV
DA TINTURARIA, ESTAMPARIA E ACABAMENTO
Art. 19. Para o tingimento, deverão ser utilizadas preferencialmente
tinturas derivadas de plantas.
Parágrafo único. Os corantes de origem mineral poderão ser
permitidos, desde que isentos de contaminação por metais pesados.
Art. 20. Somente serão permitidos os métodos de impressão
baseados em óleos naturais e água.
Art. 21. São proibidos os métodos plastisol de estamparia
que usem ftalatos e PVC.
Art. 22. Para o acabamento físico são permitidos os métodos
mecânicos e térmicos.
Art. 23. A utilização de acessórios na confecção de têxteis
orgânicos deverá observar as exigências previstas no Anexo.
Parágrafo único. A utilização de acessórios que tenham componentes
sintéticos, conforme previsto no Anexo a esta Instrução
Normativa, só poderá ser autorizada pela OAC ou OCS se houver
indisponibilidade dos que sejam totalmente naturais.

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