Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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O princípio da não-cumulatividade e o IPI nas operações de importação por pessoa física

*por Ângela Sartori

Preliminarmente cumpre ressaltar que o IPI é um imposto não-cumulativo, nos termos do artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“ art. 153.(...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
.....
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”

O Código Tributário Nacional trata do imposto em seus artigos 46 a 51. Por sua vez, a Lei que rege sua cobrança é a de nº. 4.502/1964, regulamentada pelo Decreto nº. 4.544/2002.

Característica essencial do IPI, nos termos do artigo acima transcrito é que está adstrito ao princípio da não-cumulatividade que foi criado para impedir que o ônus do tributo se acumule em cada operação. Por exemplo, se o IPI incidiu sobre o insumo não deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto.

Neste contexto, o importador — pessoa física — não promove qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado ao seu próprio uso o que nos faz concluir que pessoa física que faz importação de produto para uso próprio, de carros, aviões, helicópteros, por exemplo, não tem de pagar IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, por estar ferindo o princípio da não-cumulatividade.

Ademais, está em vigor a Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal STF que continuou mantendo o mesmo entendimento reafirmando: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. O mesmo raciocínio aplica-se ao IPI.

A matéria veio a ser examinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior, por pessoa física, em face do princípio da não-cumulatividade do referido tributo estando contudo a matéria em sede de repercussão geral. Nesse diapasão, decidiu, por unanimidade, a Colenda Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 937.629, de que foi Relator o Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJU de 4.10.2007, pá. 203, verbis:

“TRIBUTO, IPI, DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEICULO AUTOMOTOR, PESSOA FIDICA. NÃO-INCIDENCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.      Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.

2.      Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.

3.      No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo RE nº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação no art. 155, §2º, IX, `a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica, as operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veiculo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.

4.      No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo Importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do IPI: aplicabilidade do principio da não-cumulatividade: CF. art. 153, §3º, II. Procedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2011: RE 203.075/DF, Min. Mauricio Corrêa, Plenário, `DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, `DJ' de 20.11.1998, RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª turma, `DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).

5.      Diante desta interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta corte de justiça do pais, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para o uso próprio, torna-se incongruente e incompativel com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.

6.      Recurso provido para afastar a exigência do IPI.”

Portanto, não podemos deixar de levar em consideração que o não reconhecimento do princípio da não-cumulatividade na importação por pessoa física implica em excluir o IPI do campo da aplicação da norma que a instituiu, caracterizando, com isso, a negativa de vigência do art. 153, parágrafo 3º, inciso II, acima transcrito.

O importador, pessoa física somente poderá discutir a aplicação do princípio da não-cumulatividade na importação de mercadorias no judiciário, tendo em vista que a RFB entende devido o pagamento do IPI em importação por pessoa física ou jurídica.

*Ângela Sartori é advogada, gerente do Escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados, conselheira do CARF- 3ª Seção, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB, especialista em Direito Tributário pela Puc/SP e extensão em Direito Internacional pela FGV/GVlaw.

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