Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Precauções para assegurar a dedutibilidade dos juros decorrentes de contrato de mútuo

Precauções para assegurar a dedutibilidade dos juros decorrentes de contrato de mútuo

Para ser admitida a dedutibilidade de uma despesa devem ser atendidos determinados requisitos, tais como, a despesa não pode ser computada no custo, deve ser necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, precisa ser comprovada, escriturada e debitada no período base competente.

No que concerne à dedutibilidade dos juros pagos decorrentes de empréstimos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF consignou no Acórdão 9101-00.589, publicado em 18/05/2010 que:

“são dedutíveis na apuração do lucro real as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. A despesa financeira é, em regra, uma despesa operacional, salvo quando utilizado o recurso para fins estranhos à atividade fim. Se inexistente qualquer elemento de prova que descaracterize a normalidade e usualidade da contratação do empréstimo, a respectiva despesa com juros é dedutível na apuração do lucro real”.

Contudo, de acordo com Pareceres Normativos, para que se possa realizar a dedução de despesas de juros decorrentes de mútuo, o negócio deve ser comprovado por documentos hábeis e idôneos. Nesse sentido, o Parecer Normativo CST nº 10 de 13.09.1985 consigna:

Somente na hipótese de existir, por ocasião do mútuo, contrato escrito devidamente comprovado, estipulando compensação financeira como ônus da tomadora, admitir-se-á seu reconhecimento na escrituração comercial de cada contratante. A compensação financeira constituirá ganho da investidora (como receita financeira ou variação monetária ativa); a contrapartida da atualização da obrigação, se dentro dos limites usuais ou normais do mercado financeiro, poderá ser admitida como despesa operacional dedutível na determinação do lucro real da mutuária.”

E mais abaixo

o contrato … poderá ser comprovado mediante sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos; outrossim, os lançamentos contábeis da pessoa jurídica, efetuados de acordo com os preceitos legais e com discriminação das condições contratuais, também constituem meios idôneos para comprovar o mútuo oneroso.”

Algumas decisões dos Tribunais administrativos têm flexibilizado a exigência de registro do contrato no cartório de Títulos e Documentos. Transcrevo a ementa de duas decisões neste sentido:

“IRRF – CONTRATO DE MÚTUO – REGISTRO: O “Contrato d e Mútuo”, para sua validade, independe de registro em Cartório de Títulos e Documentos, isto porque esse ato meramente “formal” não é de sua substância, mormente quando o conjunto de provas atesta sua efetividade”. (1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-20.354 em 01.12.2004)

“VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS: Existente os contratos de mútuo firmados com empresas controladas ou coligadas, a falta do registro no Cartório de Títulos e Documentos, bem como irregularidade em sua contabilização, não são suficientes para determinar a indedutibilidade dos encargos contabilizados”. (1º Conselho de Contribuintes – 3a. Câmara – ACÓRDÃO 103-19.917 em 16.03.1999)

Em suma, para assegurar a dedutibilidade da despesa de juros é aconselhável que: (i) exista contrato escrito com cláusula prevendo a cobrança de juros; (ii) seja feita a escrituração contábil do empréstimo; (iii) exista prova do pagamento dos juros; (iv) exista prova da quitação pelo mutuário do empréstimo, ao final do contrato; (v) para não haver qualquer questionamento é mais seguro que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (mas a falta de registro pode ser suprida por meio de outras provas).

Não há restrição quanto aos empréstimos realizados entre empresas do mesmo grupo ou entre sócios. Neste sentido o Parecer Normativo CST 138 de 13.11.1975 consignou que:

“são admitidos como despesas operacionais os juros abonados aos empréstimos e saldos credores de contas correntes de sócio, acionista, dirigente, administrador ou participante nos lucros de pessoa jurídica, desde que haja contrato escrito com cláusula expressa. As taxas percentuais ajustadas não poderão ser superiores às comumente utilizadas no mercado financeiro, e nem às relativas aos empréstimos menos onerosos obtidos pela pessoa jurídica. Disciplinamento idêntico, aplicável aos empréstimos realizados entre pessoas jurídicas associadas ou interdependentes”.

Contudo, deve se ter em mente que estas operações devem ser feitas com bom senso. De se salientar que não foi admitida a dedução de juros pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso de uma empresa que pagou juros decorrentes de contrato de mútuo ao seu sócio quotista que não havia integralizado o capital social, conforme se transcreve abaixo:

“DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. Caracterizam-se como desnecessárias e,
portanto, indedutíveis do Lucro Real, as despesas de juros e variações
cambiais relativas a empréstimo efetuado por meio de um contrato de mútuo, em que a mutuante é sócia-quotista que detém 99,99% do capital social da mutuaria e dispunha de recursos para integralizar o capital”
(Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – 1a. Turma da 1a. Câmara, Acórdão n° 9101-00.287 – 1a Turma, Publicado em 24.08.2009).


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