Receita Federal não deve mais pedir laudos periciais à ABIT
escrito por Fábio Campos Fatalla, engenheiro e sócio da Interface Engenharia Aduaneira
Diversas inspetorias e delegacias da Receita Federal do Brasil insistem em enviar à Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT) amostras de produtos têxteis importados ou a exportar para emissão de laudos periciais. O motivo alegado, em geral, é a solicitação desse procedimento por parte da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), embasada em normas de execução que determinam procedimentos de fiscalização.
Entretanto, o convênio que a ABIT mantém com a Receita, assinado em 26 de fevereiro de 2007, visa somente a “cooperação técnica para detecção de fraudes fiscais” e não deveria ser utilizado nos procedimentos de perícia do dia-a-dia. Como resultado disso, a Receita usa rotineiramente um acordo para operações pontuais de forma equivocada, em detrimento à Instrução Normativa 1.020, de 31 de março de 2010, que “dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar”. Esta IN determina quais devem ser os peritos, laboratórios, órgãos ou entidades credenciadas para a produção dos laudos.
A Norma de Execução Coana nº 2, de 17 de agosto de 2011, que disciplinava os procedimentos de fiscalização de produtos têxteis e de vestuário para o Projeto Panos Quentes III, foi revogada pela Norma de Execução Coana nº 4, de 16 de dezembro de 2011, cujo texto já solicitava assistência da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados). Portanto, é suficientemente claro que a fiscalização não deve continuar utilizando o convênio com a ABIT, já que existem muitos engenheiros credenciados junto à Receita capacitados para o trabalho e que garantem maior neutralidade à fiscalização.
Além de não existir base jurídica para continuar enviando amostras para análise pela ABIT, também não há alegação técnica, já que a entidade de classe, muitas vezes, como de conhecimento público, realiza o serviço em laboratórios não acreditados pelo Inmetro, o que coloca em risco a integridade do laudo. Os laboratórios acreditados são capazes de identificar, com precisão, a mercadoria para fins aduaneiros e para etiquetagem do produto (conforme as regras revistas na Resolução n.º 02 , de 6 de maio de 2008., do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro).
Também por uma questão de equilíbrio de contas, enviar amostras para laboratórios acreditados e responsabilizar o importador pelos custos é fundamental para o mercado. Afinal, quando a ABIT produz os laudos é ela quem arca com os custos e, com disso, a conta caba sendo paga pelo fabricante nacional.
Diante de todo esse cenário, fica claro que somente a análise por laboratórios independentes pode acabar com a possibilidade de questionamento em relação à neutralidade dos laudos produzidos.
Comente sobre o tema no site da Interface: http://interface.eng.br/noticias/ler/receita-federal-nao-deve-mais-...
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