Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Refis da Crise (Lei 11.941/09) e a Revisão da Consolidação, direito do Contribuinte

Refis da Crise (Lei 11.941/09) e a Revisão da Consolidação, direito...

 

Empresas que aderiram ao REFIS instituído pela lei 11941/09 e que tenham constatado que os valores consolidados não se coadunam com o valor real por ela devido, possuem direito de pleitear a revisão dos valores. A revisão da consolidação trata-se de direito liquido e certo do contribuinte conforme faculta o art. 14 da lei 11941/09.

A Lei n.º 11.941/09, conhecida como Refis da Crise, estabeleceu a possibilidade do contribuinte incluir todos ou apenas parte dos débitos que detinha perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, independente de estarem em fase administrativa ou judicial.

É o que se depreende da leitura do art. 1º, §4º, que refere expressamente que os débitos serão incluídos a critério do optante.

Esse é um direito conferido ao contribuinte que, por força da Portaria Conjunta n.º 02/2011 foi ignorado, vez que nenhuma linha é dedicada ao exercício dessa prerrogativa garantida pela Lei.

Ao que parece a intenção do fisco é não facultar a escolha dos débitos a serem parcelados, na medida em que o sistema eletrônico disponibilizado impede o exercício desse direito.

Não raras vezes os débitos fiscais estão completamente inchados por multas ilegais ou em virtude de apuração indevida e, até mesmo, maculados pela prescrição, podendo ser facilmente derrubados e reduzidos em discussão judicial.

Talvez seja por ter ciência dessa fragilidade que o fisco esteja impossibilitando a escolha dos débitos a serem incluídos para a consolidação do parcelamento, compelindo o contribuinte a nada mais opor contra eles, de forma a impedir a adoção da melhor estratégia.

Ressalta-se que essa postura fiscal, dependendo do caso, é passível de questionamento no âmbito do Poder Judiciário, especialmente se mesmo em sede de pedido de revisão, nos termos dos art. 14 e 15 da Portaria Conjunta n.º 02/2011, o contribuinte se ver impedido de fazer a opção de quais débitos pretende incluir no parcelamento, vez que a negativa se mostra contaria ao direito previsto no art. 1º, §4º, da Lei n.º 11.941/09

 

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