Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo determina suspensão da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas para contribuintes inadimplentes

Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo determina suspensão d...

Fonte: DCI

 

Medida válida a partir de janeiro próximo deve gerar polêmica: segundo tributaristas, o Fisco não pode estabelecer sanção para contribuinte em débito - São Paulo

Uma nova norma do Município de São Paulo deve trazer polêmica e gerar ações de contribuintes. Publicada na última semana, a Instrução Normativa SF/Surem n. 19, de 2011, do secretário municipal de Finanças autoriza a partir de 1º de janeiro a suspensão da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para as empresas que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).

O debate se dá porque a medida, segundo tributaristas, significa fechar o negócio do devedor e apor barreiras a que ele exerça sua atividade.

Segundo o tributarista Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, não possui suporte no ordenamento jurídico. "Tal suspensão suprime o direito ao trabalho, ou seja, inviabiliza a atividade empresarial, pautada pelo princípio constitucional da livre iniciativa", afirma.

Além disso, é comum haver irregularidades ou mesmo erros no lançamento dos débitos; a medida extrema do bloqueio de notas não abre possibilidade de defesa.

Garbelotti alerta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que o Fisco não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte comandada pelo ministro Cezar Peluso tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.

A Súmula 70 dispõe que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Ou seja, já é entendimento pacífico dos tribunais que a atividade profissional não pode ser cerceada como forma de compelir o contribuinte a pagar o débito.

O contribuinte impedido de emitir notas fiscais deverá entrar com pedido administrativo ou ação na Justiça contra o bloqueio. E há grandes chances de sucesso.

Regras

A norma paulistana afirma considerar inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que deixar de recolher o ISS devido por quatro meses de incidência consecutivos ou deixar de recolher o ISS devido por seis meses de incidência alternados dentro de período de 12 meses.

De acordo com a instrução, as pessoas jurídicas e os condomínios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização da norma, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

A autorização de emissão ocorrerá sempre que o contribuinte efetuar a regularização de seus débitos, o que o desenquadra das condições previstas na norma.

 

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