Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Verificação de origem não preferencial nas Licenças de Importações

A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento das LI.

* por Angela Sartori

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 16/11/2011 a Portaria Secex nº 39, que dispõe  sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial nas Licenças de Importações (LI).

A portaria prevê que o licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem.

Destacamos abaixo alguns trechos da Portaria que julgamos importantes para vosso conhecimento:

" Art. 2º ....

Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:

I - histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação;

II - histórico das operações realizadas pelo importador;

III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem;

IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;

V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e

VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.

...”

“Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento das licenças de importação a que se refere o art. 2º.

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de origem.

§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não cumpram com as regras de origem.

Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do procedimento especial de verificação de origem que comprove a origem declarada.” 
 
* Angela Sartori é advogada, especialista em Direito Tributário e extensão em Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 3 Seção, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB, membro do Cesa, professora da USP e diretora do Icex.

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